Na
sessão dessa quarta-feira (24), o Plenário concluiu o julgamento da ação em que
o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade
Fiscal que permitia a redução.
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional
qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF –
Lei Complementar 101/2000) que permitia o corte de salário de servidores
públicos com redução proporcional de carga horária para a adequação de despesas
com pessoal. No julgamento, o Supremo também decidiu que o Executivo não pode
reduzir o repasse de verbas aos poderes Legislativo e Judiciário em tempos de
crise financeira. A decisão vale para estados, municípios e para União.
Na sessão dessa quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB).
Um dos dispositivos
declarado inconstitucional foi o parágrafo 2º do artigo 23 da LRF, que
facultava a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos
na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para
a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o
princípio da irredutibilidade salarial.
Desde 2002, a
autorização da LRF para diminuição de vencimentos quando se ultrapassa os 60%
de gastos correntes com pessoal já estava suspensa por decisão liminar
(provisória) do Supremo.
Já o parágrafo 3º
do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma
unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública, foi julgado inconstitucional por
ofender o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do
Judiciário.
Votos
O julgamento teve
início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do
ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à
declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
O relator, ministro
Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a
redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto
Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um
voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de
adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de
cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
O ministro Edson
Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento
constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos
onerosas ao Estado. A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski,
Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia
acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada
de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Conclusão
Na sessão de ontem,
o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro
Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos
salários prevista na Constituição.
Com o voto do
ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar
interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo
provido.
O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.