Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática
corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de
negociação, mas sem previsão legal.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJ) aprovou nesta terça-feira 26/9 projeto de lei que disciplina a negociação
coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e
municípios).
A proposta (PL 3831/15) é originária
do Senado, onde foi aprovada em 2015. O texto recebeu parecer favorável do
relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), para quem a negociação coletiva
deveria acompanhar o direito de greve dos servidores. "Hoje, no Brasil, garante-se ao servidor público o direito de
greve, sem lhe assegurar, contudo, o direito de negociação coletiva, o que é um
contrassenso, até mesmo porque a negociação coletiva é corolário do direto de
greve e do direito de sindicalização", disse.
Como também foi aprovado pela Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público, e tramita em caráter conclusivo, a
proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para a sanção da Presidência
da República.
Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática
corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de
negociação, mas sem previsão legal.
REGRA
O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja
a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos
da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os
poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de
todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira,
criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e
política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida
livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores
do estado ou município ou de apenas um órgão.
Caberá ao ente público definir o órgão que o
representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários
para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e
pessoal.
A participação na mesa de negociação será
paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico,
eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela
assembleia da categoria.
Um dos pontos importantes do projeto é a permissão
para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador,
para resolver a questão em debate.
O texto aprovado prevê punição para os dois lados
da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas
acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá
ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados
poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.
ACORDO
O PL 3831 determina que será elaborado um termo de
acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o
objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de
vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do
órgão responsável pelo sistema de pessoal.
As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas
aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei –
como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da
iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para
que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá
tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
(Da Agência Câmara)