Em decisão proferida na última quarta-feira (22) o ex-Prefeito de Arame
Raimundo Nonato Lopes recebeu uma pena de 3 anos de detenção, aplicada para ser
cumprida no regime aberto. No caso em tela, todavia, foi possível substituir a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a
pena definitivamente aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi
perpetrado com violência ou ameaça à pessoa.
Sobre o caso, relata a denúncia
que o acusado, enquanto gestor do Município de Arame, localizado a 551 km de
Buriti-MA, teve suas contas relativas ao exercício de 2004 reprovadas pelo
Tribunal de Contas do Maranhão, em virtude de inúmeras irregularidades
praticadas durante o exercício de 2004, apontadas no Relatório de Informação
Técnica nº 109/2006, destacando-se a não realização de procedimento licitatório
e a emissão de cheques sem fundos. A denúncia foi recebida em 03 de agosto de
2012 e o réu foi citado e apresentou defesa prévia. Realizada audiência de
instrução e julgamento e não foi realizado interrogatório do acusado embora
devidamente intimado. Nas alegações finais, a acusação pugnou pela condenação
nos termos da denúncia. A defesa de Raimundo alegou ausência de dolo nas
condutas do ex-gestor, bem como falta de provas para a condenação.
“Analisando os elementos probatórios
carreados nos autos, vejo que se impõe a condenação do acusado parcialmente.
Senão, vejamos: Quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/89, que
tipifica a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é
dispensada mesmo sem lei autorizando ou determinando a dispensa, como na
situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o administrador não
observa os requisitos formais para tanto. Passo a analisar a sua
materialidade”, observou a magistrada ao decidir a lide.
Diz ela na sentença: “Aduzem os
relatórios técnicos de nº 109/2006 UTCOG-NACOG a ocorrência de ausência de
contratos e licitações na aquisição de bens e serviços. Tal conclusão é
reforçada pelos documentos enviados pelo Tribunal de Contas do Estado, que
demonstram que a Prefeitura Municipal não seguia os procedimentos da Lei de
Licitações. O tipo penal acima descrito não exige para a sua consumação a
ocorrência de dano à Administração Pública. Não é o caso, portanto, de crime
material. No caso, sendo o acusado prefeito de Arame à época dos fatos,
cristalina é sua responsabilidade penal, que se perfectibilizou quando não
observou a legislação pertinente, ao determinar a aquisição de bens e
serviços”.
Sobre a emissão de cheques sem
fundo emitido pelo gestor municipal, o Judiciário entendeu que não foi
demonstrado o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, dolo de
fraudar. E conclui que não configurou crime a conduta de quem emite cheque como
garantia de parcelamento de dívida de energia elétrica, vez que se trata de
cheque pré-datado em 13 de setembro de 2004 para ser depositado em 20 de
outubro do mesmo ano. Assim não estamos diante de uma ordem de pagamento à
vista, tanto que no verso da cártula fls. 166 está escrito referente a “fatura
do mês de 08/2004”.
“Assim, considerando que o
título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à
vista, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data
posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de
pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de
fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime”, ressaltou Selecina
Locatelli.
A sentença, assinada pela juíza
titular Selecina Locatelli, ressalta que o réu não é reincidente em crime
doloso e que os elementos judiciais indicam que a substituição ora deferida é
suficiente para que o réu não volte a delinquir. A pena de detenção foi
substituída por duas restritivas de direito. Uma delas é a prestação
pecuniária, consistente no pagamento de 36 (trinta e seis) salários-mínimos,
considerado o seu valor ao tempo da conduta (12/2004), corrigidos
monetariamente, à entidade pública ou privada com destinação social, em benefício
de comunidades carentes deste Município, permitido o pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas.
A outra restritiva é a
prestação de serviço à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo de 03 (três) anos na sede do Ministério Público
Estadual, o qual deverá desempenhar atividades indicadas pelo referido órgão,
devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que
será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho
do condenado. “Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas
de direitos, serão convertidas em privativa de liberdade”, finaliza a sentença.
(Da Asscom)