Uma decisão do Poder Judiciário em Coelho Neto, município distante 50 km de Buriti-MA, condenou o Banco Bradesco Financiamento S/A a indenizar uma cliente de nome
Maria do Rosário. Consta na sentença, assinada pela juíza Raquel Menezes,
titular da 1ª Vara, que o banco não conseguiu comprovar, perante a Justiça, que
Maria do Rosário teria contraído o empréstimo, apresentando apenas procuração,
substabelecimento, carta de preposição e atos constitutivos.
Fórum
Advogado José Vera Cruz Santana, em Coelho Neto/MA.
“Assim, o banco requerido não
demonstrou que o empréstimo foi concluído com anuência da parte reclamante
conforme a forma prescrita em lei, não havendo prova nos autos capaz de afastar
os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a
regularidade dos descontos”, destaca a juíza na sentença.
Ela citou que o Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) já editou Instrução Normativa visando à regulamentação das
consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução
Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo
titular do benefício. “Diz a instrução
que podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios
de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva
contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora ou não do benefício, desde que o desconto, seu valor e o respectivo
número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio
titular do benefício”.
E segue: “Nessa
ação, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente
para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a
ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o
contrato de empréstimo efetivamente assinado”. Para a Justiça, o banco agiu
de forma culposa quando concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz
conferência de documentação apresentada pelo cliente, que, por vezes, se
utiliza de dados de terceiro.
A sentença enfatiza que houve uma prestação de
serviços defeituosa por parte do banco requerido, implicando em procedente o
pedido da parte autora, com a consequente declaração de nulidade do contrato
outrora firmado em nome da parte requerente. Os descontos se iniciaram em
fevereiro de 2015 e permanecem até a presente data, por não haver informação,
nos autos, acerca do cancelamento dos descontos, sendo descontadas 24 (vinte e
quatro) parcelas de R$ 196,41, totalizando R$ 4.713,84, o que, em dobro, perfaz
a quantia de R$ 9.427,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e
sessenta e oito centavos).
“No caso em
análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico
que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os
descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos
morais”, destacou a magistrada, citando decisões similares de outras
instâncias do Poder Judiciário.
Por fim, decidiu julgar procedentes os pedidos da
autora da ação, declarando inexistente o empréstimo realizado em nome da parte
requerente junto ao banco requerido, e condenou a instituição a restituir em
dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 9.427,68 (nove
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), os quais
devem ser acrescidos de juros e correção monetária, a contar a partir do
efetivo prejuízo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor.
“Condeno também a parte
requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com
base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, a contar do evento danoso até a ocasião do efetivo pagamento.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de
recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42
da Lei 9.099/95”,
finaliza a juíza na sentença.
(Da Asscom do TJ/MA)