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CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: ENTENDENDO AS DIFERENÇAS

*Publicado em www.jusbrasil.com.br
O art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 afirma que:
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Sobre "forma prevista em lei".

Cabe ressaltar que se trata da lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Ainda no supracitado inciso, observa-se que há diferenciação no que remete a cargos ou empregos públicos, gerando possíveis dúvidas para aqueles desacostumados com tais termos. A fim de esclarecer eventuais controvérsias, ilustra-se a seguinte tabela:

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