*Publicado em
www.jusbrasil.com.br
O art. 37, inciso II da Constituição Federal de
1988 afirma que:
"A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração". Sobre "forma prevista em lei".
Cabe
ressaltar que se trata da lei 8.112/90, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais. Ainda no supracitado inciso, observa-se que há diferenciação no que
remete a cargos ou empregos públicos, gerando possíveis dúvidas para aqueles
desacostumados com tais termos. A fim de esclarecer eventuais controvérsias,
ilustra-se a seguinte tabela: