O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou na última sexta-feira 17/4, a
Resolução TSE nº 23.616/2020, que complementa os termos do regime de plantão
extraordinário da Justiça Eleitoral, implementado no mês passado pela Resolução TSE nº 23.615/2020.
A nova norma permite que sejam feitas alterações no Cadastro Nacional de
Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, sem a necessidade do
comparecimento do eleitor ao respectivo cartório eleitoral. A data-limite para
essas alterações, 6 de maio, permanece inalterada.
A
exigência do comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral poderá ser
dispensada caso a sua identificação possa ser feita por meio dos serviços
digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral, ou ainda poderá ser adiada para
quando o regime de plantão extraordinário for encerrado. Neste último caso,
será observado um prazo – a ser oportunamente definido pelo TSE –, após o qual,
sem o comparecimento ao cartório eleitoral, serão indeferidos os requerimentos
feitos durante a vigência das medidas emergenciais.
Título
Net
Ficou
facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) orientar os eleitores a
preencherem previamente os dados necessários para as operações do Cadastro
Nacional de Eleitores mediante a ferramenta “Pré-atendimento eleitoral – Título
Net”. Para isso, o eleitor deverá anexar uma selfie, na qual exibirá ao lado do
seu rosto o documento oficial de identificação que juntou ao seu requerimento.
Os
TREs também poderão desenvolver ferramentas próprias para essa finalidade. Além
disso, ficarão incumbidos de regulamentar o atendimento ao eleitor e o
desenvolvimento dos demais trabalhos inadiáveis à preparação das Eleições
Municipais de outubro, sempre priorizando a saúde dos servidores da Justiça
Eleitoral e dos cidadãos.
Revisões
biométricas
A
Resolução TSE nº 23.616/2020 também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de
títulos de eleitor decorrentes das revisões biométricas referentes ao Provimento da
Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019 (AC, CE, MA,
MG, MT, PA, PE, PR, RS, SC e SP). Diante dessa medida, os TREs deverão
apresentar à CGE, num prazo de 5 dias, contados do término da vigência da
norma, a lista dos municípios submetidos à revisão.
O
cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido. Os
demais, que porventura forem reabilitados, voltarão a ser cancelados após a
reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, que ocorrerá depois das eleições
de outubro.
DO TSE