O prefeito de Buriti, Naldo
Batista (PSC), atualizou as normas de isolamento social e restrições para o comércio no
município. Em novo decreto nº 358/2020, divulgado nesta terça-feira 14/4,
estabelecimentos comerciais passam a ter o funcionamento autorizado partir de ontem, dia 13 de
abril de 2020, desde que obedecidas todas as recomendações contidas no anexo
III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I deste
Decreto). Entre as restrições impostas estão o horário de funcionamento das 8h até
às 18h, independentemente da autorização constante em alvará.
As empresas terão de fornecer
máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários; controlar a lotação
o distanciamento mínimo de 2 metros quadrados entre as pessoas; organizar filas
com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no
solo ou uso de balizadores, interna e externamente; controlar o acesso de
entrada; manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento
(mercados, supermercados e farmácias); controlar o acesso de apenas 1 (um)
representante por família (mercados, supermercados e farmácias); manter a
higienização dos estabelecimentos; manter os sanitários constantemente
higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; adotar monitoramento
diário de sinais sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de
suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem
prejuízo de sua remuneração; entre outras.
Restaurantes e lanchonetes terão
que cumprir, obrigatoriamente, além das medidas descritas acima para o comércio
em geral, e funcionar com apenas lotação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; reduzir número de mesas e
manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa; suspender a
utilização do sistema de buffet (self service); fornecer máscaras para todos os
funcionários; fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local
para higienização das mãos com sabão para todos os usuários; dispor de
detergentes e papel toalha nas pias; entre outras.
No caso de instituições bancárias
e lotéricas, poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que
observado a lotação máxima de uma pessoa a cada 2 metros quadrados, marcação no
solo ou uso de balizadores das filas, higienização interna e externa dos
estabelecimentos com limpeza permanente.
Ficam mantidos o fechamento de: bares
e similares com propósito de servir bebidas, sendo autorizado somente a entrega
a domicílio (delivery), retirada no balcão (drive-thru), observando todas as
regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e
Ministério da Saúde; e de atividades não essenciais com aglomeração de pessoas
tais como academias, centros esportivos em geral, lan houses.
As aulas presenciais dos alunos
das escolas públicas continuam suspensas até o dia 26/04/2020 (Decreto
Municipal nº 357, de 20 de março de 2020).
O decreto também faz
recomendações da permanência de isolamento social (domiciliar) para pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças (0 a 12 anos); imunossuprimidos
independentemente da idade; portadores de doenças crônicas, gestantes e
lactantes.
Com o novo decreto, também fica estabelecido o uso massivo de máscaras
de qualquer espécie, inclusive de pano e confeccionada manualmente, para evitar
a transmissão comunitária da COVID-19, para uso de transporte compartilhado de
passageiros, para acesso aos estabelecimentos comerciais e para o desempenho
das atividades em repartições públicas e privadas.
VEJA ABAIXO O CONTEÚDO DO NOVO DECRETO
“Art. 1°. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Buriti.
Art. 2°.
Fica recomendado a permanência em isolamento social (em casa):
I- pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - crianças (0 a 12 anos);
III - imunossuprimidos independentemente da idade;
IV - portadores de doenças crônicas;
V - gestantes e lactantes.
I- pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - crianças (0 a 12 anos);
III - imunossuprimidos independentemente da idade;
IV - portadores de doenças crônicas;
V - gestantes e lactantes.
Art. 3°.
Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária
da COVID-19.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020,
de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
I- para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos comerciais;
III - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 4°. Fica autorizado em todo território do Município de Buriti, sem prejuízo de eventual nova avaliação, o funcionamento de estabelecimentos comerciais à partir do dia 13 de abril de 2020 (Segunda-Feira), desde que obedecidas todas as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I deste Decreto), com exceção dos estabelecimentos elencados nos artigos 7° e 8° deste decreto.
§ 1°. O horário de funcionamento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará.
§ 2°. É responsabilidade das empresas, de forma obrigatória e condicionada a abertura e manutenção, do estabelecimento:
I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto;
II - controlar a lotação:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
c) controlar o acesso de entrada;
d) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
e) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
V - adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
VI – Adotar monitoramento diário de sinais sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
§3° Restaurantes e lanchonetes terão que cumprir, obrigatoriamente, além dos demais requisitos dispostos no parágrafo anterior, sob pena de fechamento compulsório, os seguintes requisitos:
I- lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
IV – fornecer máscaras para todos os funcionários;
V - determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários;
VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
VIII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX- manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
X- dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
XI – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020,
de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
I- para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos comerciais;
III - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 4°. Fica autorizado em todo território do Município de Buriti, sem prejuízo de eventual nova avaliação, o funcionamento de estabelecimentos comerciais à partir do dia 13 de abril de 2020 (Segunda-Feira), desde que obedecidas todas as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I deste Decreto), com exceção dos estabelecimentos elencados nos artigos 7° e 8° deste decreto.
§ 1°. O horário de funcionamento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará.
§ 2°. É responsabilidade das empresas, de forma obrigatória e condicionada a abertura e manutenção, do estabelecimento:
I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto;
II - controlar a lotação:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
c) controlar o acesso de entrada;
d) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
e) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
V - adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
VI – Adotar monitoramento diário de sinais sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
§3° Restaurantes e lanchonetes terão que cumprir, obrigatoriamente, além dos demais requisitos dispostos no parágrafo anterior, sob pena de fechamento compulsório, os seguintes requisitos:
I- lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
IV – fornecer máscaras para todos os funcionários;
V - determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários;
VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
VIII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX- manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
X- dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
XI – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
Art. 5°. Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:
a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 6°. Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.
§ 1° As secretarias deverão adotar as seguintes regras, fornecer de imediato, a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
I. fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;
II. manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III. manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente;
IV. organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
V. adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.
§ 2° Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração
Art. 7°. Fica mantido o fechamento de bares e similares com propósito de servir bebidas, sendo autorizado somente a entrega a domicílio (delivery), retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 8°. Fica mantido o fechamento de atividades não essenciais com aglomeração de pessoas tais como academias, centros esportivos em geral, lan houses.
Art. 9°. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos das escolas públicas até o dia 26/04/2020 (Decreto Municipal nº 357, de 20 de março de 2020).
Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos.
Art. 11. Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques, balneários ou privados como casa de eventos ou
shows;
Art. 12. A fiscalização do cumprimento das recomendações contempladas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020 ficará sob a responsabilidade dos órgãos municipais de fiscalização sanitária.
Art. 13. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras previstas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
I- advertência;
II- multa;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei
Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 14. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições constantes nos Decretos Estadual n° 35.713, de 03 de abril de 2020 e n° 35.731, de 11 de abril de 2020.
Art. 15. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto a assessoria Jurídica do Município, que responderá por escrito.
Suspenso os eventos, mas esse prefeito enganador todo final de semana faz seu "evento Particular" (já pensando em se reeleger) pagando cervejas e colocando som pra pagar uma de bom prefeito. Se não fazia isso antes, pq tá fazendo agora? Ano político! Hipócrita!
ResponderExcluirTomara que tú pegue coronavirus cara de sapo, porque tú não te reelege.
ResponderExcluirA máscara que tú usa, cara de sapo, não é só essa ai de pano!
ResponderExcluirHaja tecido prá fazer uma máscara pro cara de abano.
ResponderExcluirEsse prefeito e muito patético
ResponderExcluirEsse prefeito supermercado dele é o que dá mais aglomeração de gente prefeito criar vergonhar na cara
ResponderExcluirTá bem querendo esconder a cara do sapo atrás dessa máscara...kkk
ResponderExcluirKKKKKKKKKKKK, a população já faz isso a uns três anos, se mantém distante do coronaldo
ResponderExcluirCuidado prefeito na hora de conferir a volta das licitadas, usa bastante gel e cuspe.
ResponderExcluirOba, vai voltar o churrasquinho no supermercado do prefeito. Já tava sentindo falta. Coloque umas geladinha também
ResponderExcluiressas cestas basicas foram compradas todas no seu shop esse prefeito e muito ambicioso so pensa em si so pensa em dinheiro as quentinhas fornecidas pras secretarias sao todas do seu restorante so pensa nele nao pensa no proximo ai tudo em casa e picina bar e deposito de cerveja e verdurao e tudo dele essas pessoas que estao de frente e so faxada alo misterio publico abre o olho que ai tem coisa errada.
ResponderExcluirZe ruela hipocrita. E o primwiro a ter um comercio sem nenhuma medida de prevencao.cria vergonha homem tu ta com esse riqueza mais isso vai passa com fe em Deus. .prefeito e um servidor publico eleito para trabalhar para o coletivo para o povo todo e nao para si e meia duzida
ResponderExcluirMinistério Público, esse cara de sapo enricou muito rápido, tá na hora de olhar foi tão fácil ganhar tanto dinheiro...!
ResponderExcluirVERDADE SEM FALAR QUE TODA MERENDO ESCOLAR É COMPRADA NO COMERCIO DELE MESMO !!!!!
ExcluirPandemia coronaldovirus vai acabar com as contas públicas...!
ResponderExcluirInteressanre! o País em crise desde 2014, e o atual prefeito enrica tão rapidamente?
ResponderExcluirE civis russos em retirada
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