Medida que flexibiliza ano letivo também vale para universidades.
![]() |
Crédito da Foto: Carla Ornelas/GOVBA. |
Por Agência Brasil
O presidente Jair
Bolsonaro assinou, nesta quarta-feira 1º, a Medida Provisória (MP) Nº 934, que “estabelece normas
excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior”.
A medida foi baixada
em razão dos riscos de contágio do novo coronavírus. Conforme descreve o texto,
as normas excepcionais são “decorrentes das medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública.”
De acordo com a MP,
“o estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter
excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar (...), desde que cumprida a carga horária mínima anual
estabelecida nos referidos dispositivos.”
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina que “a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e
para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”
No caso das aulas em
faculdades e universidades, a MP estabelece que “as instituições de educação
superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de
observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico (...) observadas as
normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.”
Para o ensino
superior, a LDB também estabelece que o ano letivo regular tem, no mínimo,
duzentos dias, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
A lei prevê, porém,
que “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.”
Para os cursos de
Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, a MP assinala que “a instituição
de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos (...) desde que o
aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino,
cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato
do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do
estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e
fisioterapia.”
0 COMENTÁRIOS:
Postar um comentário
O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.