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COLUNA SIM, É O BENEDITO - A PRESCRIÇÃO PENAL E A MOROSIDADE DA JUSTIÇA


     Avaliação prévia da sugestão do Presidente do STF sobre a paralisação dos prazos de prescrição penal.

    A PRESCRIÇÃO PENAL E A MOROSIDADE DA JUSTIÇA
                                                                           *Por Benedito Ferreira Marques
O mundo jurídico e, por tabela, a classe política nacional foram surpreendidos com um inusitado ofício do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhado no dia 28.10.2019, ao Congresso Nacional, sugerindo uma modificação do Código Penal, quanto ao tratamento dos prazos para a prescrição de crimes. Observa-se que a novidade surge justamente no momento em que a Suprema Corte está julgando três ações (chamadas, simplificadamente, ADCs – Ações Diretas de Constitucionalidade), nas quais os autores questionam o cumprimento   provisório da pena de prisão na segunda instância, tema por demais comentado até em bares de ponta de rua. O que as partes autoras (entre as quais, a OAB) sustentam é a constitucionalidade do artigo 283 do Código Penal, compatibilizando-o com o inciso 57 (LVII) do art. 5° da Constituição Federal. Esses preceitos cuidam, a um só tempo, da presunção da inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Vale dizer, o réu condenado não poderá iniciar o cumprimento da pena de prisão, enquanto não se esgotarem todas as vias recursais.
         O que os juristas e políticos   estão estranhando é o momento em que tal sugestão vem à tona, ou seja, quando o julgamento das ADCs está pautado para ser reiniciado no próximo dia 7.11.2019, cujo resultado ainda não se sabe. As especulações são de que o escore será apertado, seja para manter o entendimento de cumprimento provisório da pena de prisão em segunda instância, seja para esperar o trânsito em julgado de todos os recursos legais.  Pondera-se que, além de a matéria ser controvertida, os votos dos magistrados superiores costumam ser longos, o que significa dizer que o julgamento poderá estender para frente, ou seja, além do dia 7 de novembro.
         A despeito da clareza das regras postas em discussão – sobre as quais já produzi um texto nesta coluna -,   há muitas variáveis que alimentam o debate. Ser ou não ser “cláusula pétrea” a presunção da inocência; qual a posição da legislação de outros países sobre o tema; o que representa a prisão provisória para o combate à corrupção e à impunidade; se a inovação pretendida no ofício enviado ao Congresso Nacional caracterizará quebra do princípio da isonomia entre réus ricos e pobres, no acesso a advogados mais perspicazes e, por isso, mais bem remunerados; como se coloca na discussão do tema a superlotação dos presídios, se há ou não necessidade de ser dada satisfação aos anseios da sociedade, e tantas outras facetas.
         No intermeio dessas reflexões pontuais, ressaem questões relevantes que estão escapando de ponderações por parte dos que se entregam ao buliçoso tema. Penso que a sensatez reclama juízos prudentes para certas nuances tangenciadas. A primeira – que, para mim, se sobrepõe a todos os discursos -, é a evidência de que a Constituição Federal de 1988 foi escrita e aprovada por uma Assembleia Nacional Constituinte. Se há insurgência contra a presunção de inocência, que foi classificada como “clausula pétrea”, no voto do Ministro Lewandowski, baseado no inciso IV do §4°do artigo 60 da Carta Magna, a iniciativa de projetos que pretendem excluir o inciso 57 (LVII) do art. 5° da “Lei Maior” perde-se no vazio do despropósito, ainda que esses desideratos partam do Poder Legislativo federal. A meu pensar, somente outra Assembleia Nacional Constituinte poderá promover a alteração pretendida. Para mim, os direitos fundamentais enumerados no artigo quinto da “Constituição-Cidadã” são intocáveis – ou, no dizer de Rogério Magri (Governo Collor) “são imexíveis”!!!
         O segundo ponto que merece reflexões é a narrativa vocalizada no Parlamento brasileiro, segundo a qual a iniciativa oriunda do Ministro-Presidente do Poder Judiciário já pode ser considerada acolhida, a partir da receptividade dos Presidentes do Senado e da Câmara Federal. Vozes discordantes dessa “ideia” classificam-na como um flagrante casuísmo, na medida em que a implementação da mudança sugerida beneficiaria réus de grande expressão política, chegando alguns a insinuar que a sugestão noticiada revelaria o objetivo de “justificar” a iminente mudança da jurisprudência daquela Corte, com relação à prisão provisória que está cumprindo o ex-Presidente Lula e outros, não mais que uma dúzia, segundo a imprensa. Pensar desse modo, a meu juízo, é desconhecer que subsiste o dogma de que “leis penais não retroagem para prejudicar”. O engessamento da prescrição de crimes, a partir dos recursos em curso nos   tribunais superiores (STJ e STF) poderá colocar-se como instrumento eficaz ao combate à impunidade, ao desestimular a interposição sistemática de recursos, apesar de estarem ensejando a execução provisória da pena, como a de Lula. Mas não se pode tangenciar a provável invocação do princípio da irretroatividade das leis penais por réus que interpuseram recursos, prejudicando milhares de réus que não recorreram de suas sentenças condenatórias e continuariam cumprindo penas definitivas, não lhes importando se seus crimes prescreveram ou não.
         Noutra vertente, a proposta do Ministro Toffoli não contempla um secular problema que afeta a Justiça, em todos os níveis do Poder Judiciário: a morosidade que impera na máquina judiciária brasileira. Atribuir-se como causas determinantes dessa lentidão a insuficiência de pessoal e de estrutura material, e ao aumento vertiginoso de processos que se instauram, dia a dia, mercê da conscientização da cidadania, - com todo respeito, para dizer “data venia” -, é um discurso que não se sustenta, porque a distribuição da Justiça é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado.  Isso é fato.
         Não se pode, portanto, debitar na conta da prescrição a morosidade reinante, como também não se pode debitar a morosidade sistêmica dos processos na conta da categoria profissional dos advogados, por causa da cadeia sucessiva de recursos interpostos. Se recursos há na sistemática processual, o advogado recorre. E não se pode abstrair a regra constitucional estampada no artigo 133 da “Lei Maior” de que o advogado é indispensável à promoção da justiça. Distinguir advogados mais e menos hábeis, mais e menos caros nas contratações de honorários advocatícios é transferir a responsabilidade da morosidade dos processos a quem a Constituição Federal atribui a indispensabilidade de sua atuação na distribuição da justiça. Isso constitui grosseira erronia. Não é esse o caminho para banir os males que emperram o funcionamento da máquina judiciária.
         Com esses comentários limitados a poucos tópicos, ouso concluir que a ideia de frear os prazos da prescrição para a persecução penal, em casos de recursos para os Tribunais Superiores, pode até embutir matiz casuístico – como querem certos segmentos políticos -, mas não consigo enxergar a relação entre a sugestão oficiada com o julgamento das ações diretas de constitucionalidade (ADCs) em pauta. Também não consigo aceitar, sem insurgência, a tese de que a presunção de inocência aplicada a réus processados criminalmente esteja dissociada dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e muito menos desatrelada do preceito consagrador da dignidade da pessoa humana.  Não se pode esquecer de que a prisão tolhe um direito do cidadão de difícil reparação: a LIBERDADE.
         Ainda à guisa de conclusão, não encontro razões plausíveis no discurso que considera a pena privativa da liberdade como principal instrumento de combate à corrupção, ainda mais nos crimes de natureza econômica. Para mim, há fortes sinais de paranoia nessa volúpia punitiva, que se confunde com desejos inconfessados de vindita ou sadismo disfarçado, não raro, alicerçados no fanatismo político-ideológico, que, à sua vez, se alimenta do ódio doentio, que não se compadece com a tolerância e transigência que devem presidir as ações humanas. 
SOBRE O AUTOR

BENEDITO FERREIRA MARQUES nasceu no dia 11 de novembro de 1939, no povoado Barro Branco, no município de Buriti/MA. Começou seus estudos em escola pública e, com dedicação, foi galgando os degraus que o levariam à universidade. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1964), especialista em Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial; mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (1988); e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial, atuando principalmente nos seguintes temas: direito agrário, reforma agrária, função social, contratos agrários e princípios constitucionais.NA Universidade Federal de Goiás, foi Vice-reitor, Coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário e Diretor da Faculdade de Direito. Na Carreira de magistério, foi professor de Português no Ensino Médio; no Ensino Superior foi professor de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Comercial, sendo que, de 1976 a 1984, foi professor de Direito Civil na PUC de Goiás. Acompanhou pesquisas, participou de inúmeras bancas examinadoras de mestrado, autor de muitos artigos, textos em jornais, trabalhos publicados em anais de congressos, além de já ter publicado 12 livros, entre eles “A Guerra da Balaiada, à luz do direito”, “Marcas do Passado”, “Direito Agrário para Concursos”; e “Cambica de Buriti”; entre outros.

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