O ex-Prefeito de Pindaré-Mirim, Walber
Furtado, terá que ressarcir o erário no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais). Esta foi uma das penalidades a ele impostas pela Justiça
como resultado de processo por improbidade administrativa. Conforme a sentença,
assinada pelo juiz Thadeu de Melo Alves, a condenação refere-se às
irregularidades em processos licitatórios praticadas pelo requerido enquanto
Prefeito de Pindaré-Mirim. Walber teve, ainda os direitos políticos suspensos
pelo prazo de 07 (sete) anos. Conforme a Justiça, ele está proibido de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A ação relata que, durante a gestão do
requerido, o Município de Pindaré-Mirim firmou convênio com o Estado do
Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde – SES, por meio de recurso
advindos do Fundo Estadual de Saúde para aquisição de uma ambulância do tipo
simples remoção para atender as necessidades do Hospital Municipal, com valor
orçado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra o autor, que para
aquisição do referido veículo, foi realizado um processo licitatório, na
modalidade pregão presencial, o qual estaria cheio de irregularidades, tendo em
vista a ausência de documentações para formalização do procedimento, do edital
quanto a publicidade do certame, quanto aos documentos habilitatórios, dentre
outras inconsistências, conforme descrito no parecer técnico anexado ao
processo.
Quando notificado, à época, o requerido alegou
a inexistência de ilegalidade ou irregularidade, bem como do elemento subjetivo
de dolo (culpa), pedindo pela improcedência da ação por ausência de qualquer
indício de lesividade ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou conduta
contra os princípios da administração pública. Em réplica, o Ministério Público
Estadual defendeu pela procedência da ação. “O conceito de improbidade é bem
mais amplo do que o de ‘ato lesivo ou ilegal’ em si. É o contrário de
probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade (…) Os atos de
improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”, destacou o juiz na sentença.
“No caso em questão, o Ministério Público
Estadual, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de fiscal da lei,
instaurou Procedimento Administrativo com vistas a apurar repasses do Fundo
Estadual de Saúde ao Município de Pindaré-Mirim, na monta de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), para aquisição de uma ambulância do tipo simples
remoção. A primeira impropriedade elencada pelo Ministério Público em sua
petição inicial consiste nas 05 (cinco) irregularidades referentes a formalização
do Processo Licitatório Pregão Presencial n° 03/2014, pois, não consta
justificativa da autoridade competente quanto a necessidade de contratação,
violando disposição do art. 3°, incisos I e III da Lei n° 10.520/02; não houve
processo de pesquisa de preços, que é procedimento obrigatório e prévio à
realização de processos de contratação pública, violando as disposições do art.
43, inciso IV da Lei n° 8.666/93, que determina a realização da estimativa de
custos para fins de licitação, que deverá ser feita com base em efetiva
pesquisa de mercado”, ressalta a sentença.
Outra impropriedade refere-se ao edital do
Pregão Presencial 030/2014, uma vez que este foi assinado pela pregoeira Lilian
de Jesus Viana Sá e pelos membros da equipe de apoio Geila Melo de Carvalho,
Maria de Jesus Silveira e Maria Celma Ripardo, as quais não teriam autoridade
para realização de tal ato. “Com tal prática, restaram violados as disposições
do art. 40, § 1 e art. 6º, inciso XVI, da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos), da portaria 05/2014, além de encontrarem-se em desacordo com
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (…) A terceira impropriedade
refere-se a publicidade do Pregão Presencial 030/2014, uma vez que não houve
comprovação de divulgação do aviso, por meio eletrônico, na internet, sendo que
a falta de amplitude para a publicidade dos instrumentos convocatórios do
pregão foi determinante para o prejuízo do atendimento ao seu caráter
competitivo, entendimento corroborado pelo fato de apenas uma empresa ter comparecido
ao referido processo licitatório. Ademais, o referido edital não fixou locais,
horários e códigos de acesso de meio de comunicação à distância em que seriam
fornecidos elementos informações e esclarecimentos relativos à licitação e as
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto”, explica a sentença.
“Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que
restou evidenciado o dolo do requerido em desviar recursos públicos e violar
princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, uma vez que
na qualidade de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, portanto ordenador de
despesas, permitiu a marcha de um procedimento eivado de vícios insanáveis,
desde a sua gênese, gerando danos ao erário municipal e violando princípios
constitucionais orientadores da Administração Pública, não podendo se esquivar
da responsabilidade, uma vez que dispunha de aparato profissional contábil,
jurídico e de assistência técnica e financeira, suficientes a indicar tais
irregularidades. Ademais, caso assim não se entenda, deve se reconhecer que a
requerida agiu, no mínimo, a título de culpa, pois não foi diligente ao ponto
de revisar os atos administrativos por ela praticado à época, devendo arcar com
o ônus de sua irresponsabilidade administrativa que implicaram no mau uso da
coisa pública”, finalizou a sentença judicial.
Assessoria de Comunicação/TJMA