A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma unanimemente desfavorável a um
recurso ajuizado pela operadora de celular Claro. O órgão colegiado manteve
decisão de primeira instância que determinou a penhora on line (sistema Bacen Jud) nas contas da empresa
e expedição de alvará no valor de R$ 249.802,34, em ação de obrigação de fazer,
em fase de cumprimento de sentença, movida por um consumidor.
A quantia representa a soma dos
valores da multa diária ao longo do tempo de descumprimento de decisão
judicial. A Claro foi condenada por falha na prestação de serviço ao
consumidor, que teve faturas emitidas pela empresa com a cobrança de ligações
para os números de terminais fixos, os quais o autor desconhece.
O relator do agravo, desembargador
Raimundo Barros, entendeu que o magistrado de base agiu com acerto no
procedimento de bloqueio, haja vista que a multa diária aplicada no valor de R$
200,00, à época da concessão de liminar – e mantida em sentença – mostra-se
condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso.
Salientou, ainda, que até o momento não houve o efetivo cumprimento da
obrigação de fazer determinada nos autos.
A Claro ajuizou o agravo, com
pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de São
Luís, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação
apresentada pela empresa, em razão de intempestividade (apresentada fora do
prazo estabelecido) e determinou a expedição do alvará em favor do consumidor.
A empresa alegou que a
manutenção da decisão poderá lhe causar dano de difícil reparação e que a
quantia já foi levantada pela parte agravada.
O desembargador Raimundo Barros
verificou nos autos que a liquidação e cumprimento de sentença observaram o
devido processo legal, tendo havido oportunidade para impugnação, sendo esta
apresentada intempestivamente, ou para o pagamento voluntário do executado.
Ressaltou que, além disso, a
execução trata-se da condenação por danos morais e da multa judicial por descumprimento
de obrigação de fazer por parte da empresa. O relator frisou que a multa
aplicada é uma medida na qual o juiz calcula um determinado valor, partindo-se
da peculiaridade do caso, mas que seja apto a convencer o devedor de que a
melhor alternativa é o cumprimento da obrigação de fazer.
O relator destacou que a
empresa ostenta grande capacidade financeira, não obtendo êxito em demonstrar
que a penhora do valor em questão acarretaria prejuízos para o desenvolvimento
de sua atividade econômica.
O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Antônio José Vieira Filho
(convocado para compor quórum) também negaram provimento ao recurso da Claro,
mantendo a decisão de primeira instância.
Da Comunicação
Social do TJMA
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