O Poder Judiciário do Maranhão
condenou o Município de São Luís a pagar indenização no valor de R$ 10 mil
reais, por danos morais, para uma professora contratada que foi demitida
ilegalmente no período de gravidez. A sentença, assinada pelo juiz Marco Antonio
Teixeira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina ao
município o pagamento das verbas de adicional de férias e gratificação natalina
pelo período em que a servidora desempenhou suas atividades em sala de aula, de
2007 a 2012.
Ao decidir a Ação de Obrigação
de Fazer, o julgador determina também que o ente municipal pague os salários da
autora desde o período de seu desligamento indevido até o quinto mês após o
parto - cujos valores deverão ser apurados em liquidação judicial.
No processo, a empregada alegou
que atuava como contratada pelo município, a título temporário, como professora
das séries iniciais na Rede Municipal de ensino. Que iniciou suas atividades,
no dia 17 de maio de 2007, tendo seu contrato sido renovado por sucessivas
vezes, com rescisão no final de fevereiro de 2012. “Aduz que foi demitida sem
receber qualquer notificação prévia, sendo que nesta ocasião, encontrava-se com
24 (vinte e quatro) semanas de gestação, fazendo jus à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inc. II, b do ADCT”, sustenta em seu pedido à Justiça.
Ressaltou, também, que em razão
da validade do contrato temporário, fazia jus ao adicional de férias referentes
a cinco períodos aquisitivos, bem como às gratificações natalinas pagas aos
servidores públicos em geral a referente a 7/12 do ano de 2007 e 13º salário de
2008 a 2011 (integral).
O Município de São Luís
defendeu-se, argumentando prescrição das verbas anteriores a junho de 2007;
ausência de direito ao pagamento de FGTS; e impossibilidade de reintegração da
autora ao cargo que ocupava. “Defendeu, também, a ausência de pressuposto
jurídico para a concessão da licença maternidade, bem como das férias e 13º
salários pleiteados, também em razão da nulidade contratual, além da ausência
do dever indenizar eventuais danos morais”, consta na ação.
Na análise do caso, o
juiz invocou a Carta Magna brasileira, em seu artigo 37, II (Constituição
Federal), que estabelece a investidura em cargo público por aprovação prévia em
concurso público, e a previsão legal para os casos de contratação por tempo
determinado, com objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos moldes do inciso IX do referido artigo.
A sentença cita o Estatuto do
Servidor Público Municipal (Lei nº 4.615/2006), que trata do regime jurídico
dos servidores contratados de forma temporária: "Art. 315. O regime
jurídico dos servidores contratados para atender a necessidade de excepcional
interesse público será estabelecido em lei especial". No entanto, segundo
o magistrado, à época em que a autora laborava para o requerido, ainda não
havia sido aprovada lei especial em comento, razão pela qual pode-se concluir
que devem ser garantidos todos os direitos estendidos aos servidores públicos,
nos termos do art. 39,§ 3º da Constituição Federal, “tendo em vista a natureza
nitidamente administrativa da contratação temporária”, pontua.
A sentença foi publicada no
Diário Eletrônico da Justiça (DJe) do último dia 28 de março. O Município de
São Luís recorreu da sentença por meio de apelação cível ao Tribunal de Justiça
do Maranhão.
Do TJ/MA
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