O
benefício tem início a partir das 9h desta quarta-feira (17), devendo os
internos retornarem aos estabelecimentos prisionais até as 18h da próxima
terça-feira (23).
O Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca
da Ilha de São Luís disponibilizou a relação dos recuperandos do sistema
prisional que estão aptos ao benefício da Saída Temporária da Semana Santa
deste ano. Segundo o documento, estão autorizados à saída 735 internos do
regime semiaberto, se por outro motivo não estiverem presos, para visita aos
seus familiares. Do total de recuperandos constantes da relação, 303 estão
recebendo o benefício pela primeira vez e passarão o período utilizando
tornozeleiras eletrônicas.
O benefício tem início a partir das 9h desta
quarta-feira (17), devendo os internos retornarem aos estabelecimentos
prisionais até as 18h da próxima terça-feira (23). Os mesmos beneficiados, se
por qualquer motivo não regredirem de regime, também estarão aptos às demais
saídas temporárias de 2019 – Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e
Natal.
A Saída Temporária é uma previsão da Lei de
Execuções Penais, que estabelece os requisitos para concessão do benefício nos
artigos 122 e 123. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de
advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de
compromisso.
Os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária
não poderão ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências
até às 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas
festas, bares e similares. Até às 12h do dia 26 de abril, os responsáveis pelos
estabelecimentos prisionais devem comunicar ao Juízo da 1ª VEP sobre o retorno
dos internos ou eventuais alterações. Os responsáveis pelas unidades prisionais
devem comunicar a VEP, até às 12h do dia 26 de abril, a respeito do retorno dos
internos e/ou eventuais alterações.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a
Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
DIREITO
Segundo a LEP, a autorização para saída temporária
é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve
estar cumprindo a pena em regime semiaberto e precisa ter cumprido, no mínimo,
1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento
adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os
objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício
da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário
praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave;
desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída
temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
REGIME
O regime semiaberto destina-se para condenações
entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de
cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e
fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade
penitenciária à noite.
Do Portal JG