O ex-prefeito de Apicum-Açu, Sebastião Lopes
Monteiro, foi condenado a devolver R$ 22.500,00 ao município; a pagar multa
civil de dez vezes o valor da remuneração recebida em dezembro/2003; à
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos e à suspensão dos direitos
políticos pelo período de cinco anos.
A multa civil a ser paga pelo ex-gestor deverá ser
revertida em favor do Município de Apicum-Açu, nos termos do que preceitua o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Após o trânsito em julgado da sentença, a
condenação será incluída no Cadastro do Conselho Nacional de Justiça por atos
de improbidade, conforme a Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007.
As penalidades foram aplicadas pelo juiz Alistelman
Mendes Dias Filho, titular da comarca de Bacuri, em sentença publicada nesta
terça-feira (19), no julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo Município de Apicum-Açu, objetivando a condenação
do réu às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92,
tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa definido no
artigo 11, inciso VI, dessa lei.
Consta na ação que o réu, enquanto Prefeito
Municipal de Apicum-Açu deixou de prestar contas do Termo de Compromisso
celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate a Fome para
obtenção de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no
ano de 2003, recebendo o valor de R$ 199.984,87. Mas não efetuou a prestação de
contas na época, impossibilitando o Município de Apicum-Açu de celebrar novos
convênios.
Na análise dos autos, o juiz constatou que o réu
não prestou contas, no prazo previsto em lei, dos R$ 199.984,87. No caso,
apresentou as contas apenas em 24/05/2006, com atraso sem e muito além do
estipulado, aproximadamente dois anos depois e, somente após a distribuição da
ação de improbidade. E, ainda, após analisada, a prestação de contas em
referência foi considerada irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segundo a sentença, a
Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de
contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
“E não há que se falar em desconhecimento desta
obrigação, pois tal fato é de conhecimento público e notório. Aliás, qualquer
homem médio sabe deste dever, quanto mais gestores públicos. Ademais, pode-se
inferir que a apresentação de prestação de contas, no tempo exigido por lei,
permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e
comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado, ou seja, a regular
aplicação dos recursos públicos”, ressaltou o juiz na sentença.
Ainda de acordo com o magistrado, a ausência de
prestação de contas é tão grave que a lei a elevou à condição de ato de
improbidade administrativa, em outras palavras, em ato que fere a moral e
probidade da Administração pública, princípios constitucionais que devem ser
seguidos por aqueles que representam o Poder Público.
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