Do Blog do Luís Cardoso
Uma sentença
proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou
nulos os contratos firmados entre a ELETROMIL e os consumidores, condenando a
empresa e o outro réu, Emilson Aragão, a ressarcirem aos consumidores as
quantias pagas relativas aos contratos de “compra premiada”, acrescidos de
correção monetária contada do efetivo desembolso e juros legais a partir da
data da citação da ação coletiva.
Os réus foram condenados, ainda, a
indenizarem os danos morais suportados pelos consumidores prejudicados, cujo
valor fixo será, para cada consumidor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, a sentença, que tem a assinatura do
juiz titular Douglas de Melo Martins, condenou a parte ré a efetuar o pagamento
de indenização a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser revertido ao Fundo Estadual de
Direitos Difusos. A sentença é resultado de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público, tendo como réus Eletromil Eletrodomésticos LTDA e Emilson
Aragão. O autor alega que os requeridos, utilizando-se do “esquema da pirâmide”,
aplicaram golpes nos consumidores em relação a contratos intitulados de “Compra
Premiada”.
Narra a ação que os referidos contratos
firmados teriam como objeto a aquisição de bens móveis, com a possibilidade de
interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação através de sorteio.
O MPE afirmou que os consumidores que tinham seus contratos contemplados e/ou
quitados, ao verificarem que não recebiam o bem, buscavam a empresa a fim de
resolver a questão, no que sempre lhe diziam para aguardar, visando ganhar
tempo. Afirmou ainda o autor que, quando os assistidos percebiam que se tratava
de um golpe, entravam em pânico, gerando muitas reclamações. Os réus não
apresentaram contestação, tendo decretada a revelia – termo jurídico que
caracteriza o não comparecimento de determinado réu a seu próprio julgamento ou
a falta de apresentação de defesa.
“Na
presente demanda, a atividade desenvolvida pela Eletromil, consistia em atrair
consumidores com a promessa de adquirir um bem móvel, através da formação de
grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorreriam através de
sorteios pelo bem objeto do contrato. Quando houvesse um sorteado contemplado,
este ficaria dispensado da obrigação de pagar as demais parcelas, assim, outro
consumidor entraria no grupo”, narra a sentença. E segue: “Entendo que referida
operação caracteriza uma espécie de consórcio fraudulento, conhecido
popularmente como ‘pirâmide’, prática esta notoriamente condenada pelo
ordenamento jurídico por configurar crime contra a economia popular. Além
disso, é fato notório que inúmeros consumidores não conseguiram obter a
devolução dos valores pagos, nem mesmo o produto almejado, frente a avalanche
de ações ajuizadas, corroborando, deste modo, a má-fé dos réus”.
Para a Justiça, as condutas dos réus violam
diversos princípios e normas de proteção ao consumidor, como a boa-fé objetiva
– que inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na justa
expectativa de fruir do bem da vida prometido. “Configura descumprimento da oferta,
nos termos do artigo 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor,
autorizando que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados
pelo prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da
indenização por perdas e danos. Configurado, portanto, o descumprimento do
contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas
pelos adquirentes”, diz a sentença.
Sobre o dano moral, no caso sob análise,
entende o magistrado que “a coletividade
de usuários suportou inúmeros transtornos diante das consequências da ausência
de boa-fé contratual, pois não foram observadas as normas consumeristas. Há
lesão evidente na confiança das relações negociais, especialmente, por se
tratar, em sua maioria, de pessoas com baixo poder aquisitivo”. E conclui: “O valor da indenização pelos danos morais
coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito
educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de
tornar-se excessivamente oneroso”, frisou a sentença.
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