Ministros
acolheram pedido de homem em ação ordinária revogatória após ex-mulher tentar
alvejá-lo a tiros 'em uma atitude emocional descontrolada'.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão,
revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.
De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à
ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois,
entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou
disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu
mover ação ordinária revogatória das doações.
O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso,
reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher
compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para
invadir sua casa.
O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as
doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
RECURSO
Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou
que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do
doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta
ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar
os fatos.
A donatária também alegou que a revogação das doações não seria
possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de
caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou
ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro
casamento do doador.
REAPRECIAÇÃO INVIÁVEL
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ
já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão,
exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados
no artigo 557 do Código Civil.
No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do
tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de
provas em recurso especial.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela
ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como
atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão
demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as
circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade
conjugal e narrados no processo”,
disse o relator.
Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou
a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais
uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do
doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta
Turma foi unânime.
(Do STJ)