O ex-prefeito de Itapecuru
Mirim (198km de Buriti/MA), ANTONIO DA
CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, popular “Junior
Marreca”, foi condenado em duas ações civis públicas por atos de
improbidade administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo
período mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$
144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta
ou indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos
danos discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito. A
condenação é da juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de
Itapecuru-Mirim.
As ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que, no exercício financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Esportes e Lazer, para construção de duas quadras poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$ 145 mil e R$ 150 mil para as referidas obras.
As ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que, no exercício financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Esportes e Lazer, para construção de duas quadras poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$ 145 mil e R$ 150 mil para as referidas obras.
Segundo o MPMA, tanto o
município quanto a empresa contratada deixaram de executar a obra, tendo sido
realizado apenas 4% em serviços preliminares, equivalente ao valor de R$ 5,8
mil. Por meio de extratos bancários, o MP apurou o desvio dos recursos, sem que
a obra tenha sido executada, configurando ato de improbidade administrativa com
prejuízo ao erário municipal.
Em sua defesa, o ex-prefeito
afirmou que ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao erário, em razão da
constatação de sobrepreço; que houve movimentação financeira do convênio, em
decorrência de fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças municipais, com
vistas ao cumprimento de suas obrigações, em especial, o salário dos
servidores, pelo que procedeu à transferência momentânea dos recursos do
convênio para a conta única do Município, mas que depois houve a devolução dos
recursos para a conta específica do convênio.
IMPROBIDADE
Segundo a sentença, restou
demonstrado no processo que o gestor municipal, ao receber os recursos oriundos
do convênio para a execução de obra pública, resolveu desviar os recursos para
outra finalidade - o pagamento de outras despesas às quais estava obrigado o
Município -, deixando de realizar o pagamento da empresa contratada para
realização das obras.
A juíza ressaltou a submissão
da Administração Pública ao princípio da legalidade – segundo o qual somente é
permitido agir conforme autorização de lei; e as condutas que constituem atos
de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e desobediência aos princípios da Administração Pública. “Ainda que restasse comprovado o motivo de
ter suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor, não caberia
ao então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu
bel-prazer, sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do
convênio”, observou a magistrada.
A juíza citou outros julgados
em casos semelhantes, ressaltando o entendimento de que o direcionamento de
verbas vinculadas à execução de convênios para finalidade diversa é ato que se
enquadra nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. “O administrador não possuía
discricionariedade em relação ao emprego da citada verba, posto que existentes
dispositivos legais vinculando a aplicação do recurso à finalidade precípua que
justificou o seu repasse pelo concedente”, frisou.
Após o trânsito em julgado, a
sentença determina a inclusão do nome do ex-prefeito no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).