A juíza da Comarca de Morros,
Adriana da Silva Chaves, condenou o ex-prefeito do Município de Presidente
Juscelino (229 km de Buriti/MA), DACIO
PEREIRA ROCHA, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Estadual, às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática
de ato de improbidade administrativa.
O ex-prefeito foi condenado à
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; pagamento de multa
civil equivalente a cinco vezes o valor atualizado da remuneração recebida à
época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de três anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Conforme os autos, o Município
recebeu todos os repasses federais e estaduais a que tinha direito, mas deixou
de fazer o pagamento dos salários de seus servidores efetivos da saúde, da
educação e dos professores no mês de dezembro de 2012 e, ainda, dos servidores
efetivos da saúde no mês de novembro, sem que houvesse motivo que justificasse
a omissão.
O Ministério Público denunciou
o ex-gestor por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos salários dos
servidores municipais, incorrendo em ato de improbidade descrito no artigo 11
da Lei nº 8.429/92. Em pesquisa realizada na internet, foi constatado que os
repasses de verbas federais estavam em dia e, por isso, não teria motivo que
justificasse o atraso. Para o Ministério Público, o réu não observou os
princípios constitucionais da Administração Pública, como determina a Lei de
Improbidade Administrativa.
"O exercício da função pública em desrespeito à legalidade
desvirtua o governo e merece proporcional reprimenda, na forma prevista na Lei
de Improbidade. Desse modo, restam comprovados os atos de improbidade
administrativa em que incorreu o gestor municipal, ao afrontar princípios
administrativos", assegurou a magistrada na sentença.
FUNDEB
O ex-prefeito foi notificado
pessoalmente para apresentar manifestação preliminar e apresentou defesa
argumentando que todas as folhas de pagamento dos servidores do Município de
Presidente Juscelino estariam quitadas. A sua defesa alegou que não foi
demonstrado qualquer ato de improbidade, afirmando que "o ex-prefeito realizou os pagamentos dos servidores dos meses de
setembro a novembro de 2012, com seus devidos comprovantes de pagamento
emitidos pelo Banco do Brasil". Destacou ainda que apenas duas folhas
de pagamento dos 60% e dos 40% do FUNDEB estariam em aberto no mês de novembro
de 2012.
Na análise dos autos, a juíza
observou ainda que, diferente do que foi afirmado, foram mais meses em que
houve a inadimplência do gestor público na contraprestação dos seus servidores.
Segundo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, o requerido assumiu o compromisso de quitar os salários
dos servidores efetivos da saúde, referentes aos meses de novembro e dezembro
de 2012, terço constitucional e férias; dos servidores efetivos da educação,
exceto os professores, do mês de dezembro de 2012, e dos professores, do mês de
dezembro de 2012. Porém, não honrou com o pagamento dos salários dos servidores
municipais logo após a realização de eleição, deixando a inadimplência a ser
suportada pelo gestor sucessivo.
Após o trânsito em julgado da
sentença, a decisão será comunicada Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório
da 110ª Zona Eleitoral, para as providências legais. Também será comunicada ao
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela
Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
(Do
TJMA)