A 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância e reduziu
as penas impostas ao ex-prefeito do município de Estreito (719 km de Buriti/MA),
JOSÉ GOMES COELHO. O órgão
colegiado, porém, entendeu que a conduta praticada pelo ex-gestor – aprovação
de projeto de loteamento em desacordo com as exigências da Lei de Parcelamento
do Solo – está tipificada como ato lesivo a princípios administrativos.
Em sua apelação ao TJMA, José
Gomes Coelho alegou que não agiu como dolo ou má-fé na aprovação do loteamento,
considerando que houve meras irregularidades ou ilegalidades, não improbidade
administrativa. Sustentou que os projetos aprovados obedeciam às regras legais
aplicáveis.
O relator, desembargador Paulo
Velten, observou que, na hipótese de aprovação de loteamento em descompasso com
as exigências e diretrizes da Lei de Parcelamento do Solo, não é possível
deixar de concluir pela conformação da conduta ao ato de improbidade
administrativa que afronta princípios administrativos.
Paulo Velten disse que não pode
o agente, para se eximir da responsabilidade, alegar que não agiu com dolo,
quando todos sabem que, por força de mandamento constitucional expresso, cabe
aos municípios “promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
O desembargador ressaltou que o
apelante submeteu à Câmara Municipal – e foi aprovado – projeto de loteamento
elaborado sem a observância dos requisitos previstos na legislação específica,
destacando ausência de plantas e desenhos exigidos.
Acrescentou que o loteamento
foi entregue aos compradores sem serviços e equipamentos básicos, tais como
rede de distribuição de água, esgoto e energia, galeria de escoamento de águas
pluviais, com ruas desniveladas, assimétricas e sem meio-fio e calçamento,
circunstância que poderá, no futuro, onerar o próprio município, já que, não
sendo realizados os serviços pelo loteador, a responsabilidade pela sua
execução recairá sobre o poder público.
Velten citou decisão dos
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante, segundo a qual a
conduta evidencia a presença de dolo. Em razão disso, entendeu que não há que
se falar em mera irregularidade, devendo-se concluir pela existência de
improbidade administrativa.
O magistrado, todavia,
verificou que a sentença de primeira instância merecia reforma quanto ao
enquadramento legal do ato de improbidade administrativa. Explicou que a
conduta praticada pelo apelante não se acha tipificada tanto no artigo 10 (atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário) como no 11 da
legislação (lesivos a princípios administrativos), mas apenas nesse último.
A votação unânime, atendendo em
parte ao recurso do ex-prefeito, considerou que, em princípio, a conduta não
causou prejuízo concreto e efetivo à administração, por ser um dano eventual,
podendo ainda o município exigir do loteador a execução das obras e serviços
não contemplados.
Em razão disso, a câmara
reformou a sentença para: excluir a sanção de ressarcimento ao erário, já que
inexistente o dano direto e imediato aos cofres públicos; reduzir a sanção de
suspensão dos direitos políticos para três anos; fixar a condenação ao
pagamento de multa civil para duas vezes a remuneração do cargo de prefeito; e
reduzir a sanção de proibição de contratação com o poder público para três
anos.
(Do TJMA)
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