Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o ex-prefeito do Município de Urbano
Santos (a 142 km de Buriti/MA), Aldenir Santana Neves a ressarcir a quantia de R$ 3.457.665,83 aos
cofres públicos. O órgão colegiado reduziu o valor a ser restituído, que havia
sido fixado por decisão anterior em R$ 4.946.503,84, e também diminuiu o valor
da multa, de dez para cinco vezes a remuneração que ele recebia, mas manteve as
demais condenações de primeira instância: suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
De acordo com o Ministério Público estadual (MPMA),
autor da ação original, há vasta prova documental, inclusive oriunda de
julgamento das contas de responsabilidade do então gestor, no Tribunal de
Contas do Estado (TCE/MA), em que foram detectadas diversas irregularidades,
como despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, outras despesas
indevidas e notas de empenho emitidas em duplicidade, entre outras.
O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a decisão da 1ª
Vara da Comarca de Urbano Santos, alegando cerceamento de defesa e afirmando
que nenhuma ilegalidade foi cometida na gestão de sua responsabilidade. Disse
que, quando muito, ocorreram meras irregularidades formais que não geraram
prejuízo ao erário, nem presumida má-fé ou imoralidade administrativa.
Aldenir Santana sustentou que as contas de todos os
exercícios foram prestadas ao TCE e à Câmara Municipal, sendo aprovadas. Disse
não existir prova acerca dos atos apontados.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou
que o ex-prefeito teve inúmeras oportunidades de produzir prova no sentido de
afastar as condutas que lhe foram atribuídas, mas em momento algum se dispôs a
levar tais esclarecimentos aos autos. Em razão disso, o magistrado disse que
não merece prevalecer a tese de que houve cerceamento de defesa.
Duailibe disse que estão apontados os atos de
improbidade administrativa, devidamente demonstrados por meio de prova
documental, e que a aprovação de contas por parte do Legislativo municipal não
afasta o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas.
No mérito, verificou que as irregularidades
imputadas ao apelante estão descritas em acórdão do Tribunal de Contas, em que
o órgão julgou irregulares as contas de gestão do ex-prefeito. O relator
observou que, no julgado oriundo do TCE, ficou apontado o valor de R$
4.946.503,84 de dano causado ao erário, em decorrência de inúmeras
irregularidades.
Entretanto, em análise detida dos autos, o relator
vislumbrou a possibilidade de reforma da parte da sentença referente à quantia
a ser devolvida, já que o Relatório de Informações Técnicas do TCE identificou
débito de R$ 884.396,76, referente à aquisição de combustível, de materiais
elétricos, gêneros alimentícios, peças para veículo, material hidráulico. Mas
disse não existir alegação ou comprovação de que tais serviços não teriam sido
prestados ou usufruídos pelo município. Por esta razão, o desembargador
entendeu que os valores correspondentes a essas despesas não podem ser
atribuídos como prejuízo ao erário.
Da mesma forma, disse que não existe comprovação de
que não tenha havido a prestação de serviços por parte de professores
contratados, ainda que em desobediência às exigências legais em torno de
contratações desta espécie, o que afasta a imputação do débito de R$
604.441,25, totalizando R$ 1.488.838,01, valor a ser excluído do montante a ser
restituído aos cofres públicos.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e
Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao
apelo do ex-prefeito, apenas para reduzir o valor a ser restituído ao erário,
assim como a multa civil, mantendo as demais sanções.
(Do TJMA)
0 COMENTÁRIOS:
Postar um comentário
O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.