A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou JOSÉ
RIBAMAR DE SOUSA ALMEIDA, o ex-presidente da Câmara Municipal de Icatu, cidade
a 341 km de Buriti/MA, a ressarcir os cofres públicos no valor de R$
497.243,05. Ele também terá seus direitos políticos suspensos por três anos,
mesmo prazo em que ficará proibido de contratar com o Poder Público. Segundo os
autos, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) apurou que a Câmara recebeu a
verba, a título de receita, mas não existe comprovação da destinação do
montante por parte do então gestor.
O Ministério Público estadual
(MPMA) apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância, que julgou
improcedentes os pedidos feitos pelo órgão em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. A decisão de 1º Grau disse ter ficado caracterizada
a inépcia da petição inicial e evidente o cerceamento da defesa, do
contraditório e do devido processo legal, o que teria levado ao indeferimento e
extinção do processo.
O MPMA sustentou que o TCE
analisou a prestação de contas do apelado, quando era presidente da Câmara de
Icatu, no exercício financeiro de 2008, tendo detectado diversas
irregularidades, em razão de várias despesas sem o devido processo de
licitação.
O desembargador Ricardo Duailibe
(relator) verificou os documentos técnicos produzidos pelo TCE e entendeu como
evidenciada a prática de diversas condutas que revelam a má gestão dos recursos
públicos alocados à Câmara Municipal de Icatu, no exercício de 2008.
O relator entendeu que a
petição inicial explicitou bem as especificidades do caso concreto,
conceituando condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como
mencionando que, da análise feita pelo TCE, resultou a desaprovação das contas
da Câmara.
Duailibe destacou que o débito
apontado pelo TCE, a ser restituído ao erário, foi de R$ 497.243,05, assim como
a imputação de multas nos valores de R$ 49.724,30, R$ 10 mil e R$ 19 mil.
O magistrado frisou que, em
momento algum, o apelado manifestou-se no sentido de comprovar a efetiva
aplicação dos recursos e limitou-se a suscitar a ausência de dolo. Para o
relator, a omissão do apelado deve levar à sua condenação no montante da verba
recebida.
O desembargador Raimundo Barros
e a juíza Janaína Araújo de Carvalho, convocada para compor quórum, também
deram provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença de 1º
Grau.
(Assessoria de Comunicação do
TJMA)
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