Imagem meramente ilustrativa.
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização
por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos
íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia
sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à
fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume
e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar
esses espaços, para que se “sentissem à
vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados
por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a
jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no
momento em que realizavam atos sexuais.
NA REDE
Poucos dias após a festa, as fotografias foram
divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A
jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos
e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade
tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens.
A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350
salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores
para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o
autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em
relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu
da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor
fixado em sentença.
CONDUTA
REPROVÁVEL
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável
ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a
divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave
que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior
motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na
internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que
costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como
imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização
fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo
único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da
violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato
e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor
de idade à época.
“A
conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade
de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas
e criminosas. Envolve ciberbullying por
ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem
seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em
casos envolvendo menores”, explicou
Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários
mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como
reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: STJ
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