O Juiz Dr JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Titular de
Direito da Vara Única da Comarca de Buriti, em cumprimento ao disposto nos
artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, publicou EDITAL DE LISTA
PROVISÓRIA DE JURADOS para ano de 2018.
A lista foi
elaborada a partir das indicações recebidas de autoridades, repartições
públicas e outras entidades locais, para servirem como JURADOS do Tribunal de
Júri, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da Lei.
O edital foi publicado
no Diário Eletrônico da Justiça do Estado (DJE) desta segunda-feira 16 e,
também, está afixado no local de costume do Fórum.
O que é jurado?
O
jurado é a pessoa investida na função de julgar no Tribunal do Júri. Os jurados
representam a sociedade da qual fazem parte e decidem em nome dos demais. Eles
são escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Aos
jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou
tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra
a vida.
O que é Tribunal do
Júri?
O
Tribunal do Júri é uma instituição prevista na Constituição Federal do Brasil
que tem a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida (crimes
praticados com intenção de eliminar a vida de uma pessoa).
O
Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que é seu presidente, e por
25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão
o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Requisitos para ser
Jurado:
- ser cidadão brasileiro, maior de 18 anos;
- ter notória idoneidade;
- residir na comarca onde pretende atuar como jurado;
- estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor).
- não ter sido processado criminalmente;
- ter notória idoneidade;
- residir na comarca onde pretende atuar como jurado;
- estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor).
- não ter sido processado criminalmente;
BENEFÍCIOS EM SER
JURADO:
Prestação
de serviço público relevante;
Benefícios acadêmicos (segundo critérios adotados pela Instituição de Ensino);
Presunção de idoneidade;
Preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas;
Não ter descontado seu salário ou vencimento no dia que comparecer aos julgamentos;
Direito à cela especial em caso de prisão.
Benefícios acadêmicos (segundo critérios adotados pela Instituição de Ensino);
Presunção de idoneidade;
Preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas;
Não ter descontado seu salário ou vencimento no dia que comparecer aos julgamentos;
Direito à cela especial em caso de prisão.
Veja o que diz os do
artigo 436 a 446, §2º, do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço
do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 1º Nenhum cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de
cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da
República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores
e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; (Incluído pela Lei nº11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos
Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
VI – os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
VIII – os militares
em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX
– os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 438. A recusa
ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º O juiz fixará o
serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente
será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada
dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado,
no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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