O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5)
proposta que altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para
permitir que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o
município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País.
Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade
da criança.
O texto aprovado, que segue para a sanção presidencial, é um projeto
de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) para a Medida
Provisória 776/17, com duas emendas aprovadas pelos senadores.
CARTÓRIOS
Uma das emendas aprovadas pelos senadores prevê que os cartórios poderão
prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em
credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
A emenda foi mantida pelos deputados, mesmo após alguns partidos terem
se manifestado contra o que chamaram de “cheque em branco” aos cartórios. “Quando a gente passa a emissão de
documentos para os cartórios, teremos uma dupla cobrança para o cidadão, além
de tirar a responsabilidade do Estado”, criticou Ságuas Moraes (PT-MT).
“Alguns documentos,
como o passaporte, já são pagos para o órgão público emissor e, com essa
emenda, a pessoa terá que pagar também pelo serviço realizado pelo cartório”, completou.
DESBUROCRATIZAÇÃO
Favorável à medida, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ), autor de emenda
inicialmente rejeitada pela Câmara e aprovada pelo Senado, disse que atualmente
as prefeituras já podem emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e outros documentos, mas, por questões de
organização e de custo, acabam obrigando os cidadãos a se deslocarem por longas
distâncias até agências do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal.
“Queremos maior capilaridade aos serviços prestados ao cidadão,
desburocratizar. Ninguém está querendo avançar nas competências dos cartórios,
nem dar a eles qualquer atribuição estranha às suas atribuições originárias”,
rebateu.
NATURALIDADE
NATURALIDADE
A outra emenda aprovada pelos senadores mantém no atual texto da Lei de
Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento
de criança de menos de um ano mesmo diante de óbito.
A mesma emenda também mantém regras específicas para a cremação, como
manifestação de vontade ou interesse público, além de atestado de óbito firmado
por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta,
manifestação favorável da autoridade judiciária.
O texto aprovado promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao
novo conceito de naturalidade. Uma das adequações determina que o registro
(assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao
local de nascimento. No registro de matrimônio, também constará a naturalidade
dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento.
AVERBAÇÕES
De acordo com o texto aprovado, o Ministério Público não precisará mais
ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios e seu parecer será
solicitado pelo oficial do cartório apenas se ele suspeitar de fraude,
falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda
de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por
ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por
exemplo.
O Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo
oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem
de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda
erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e
outros títulos; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na
numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do
município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação
de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
FALECIMENTO
Por fim, o texto aprovado permite o registro do falecimento na cidade de
residência da pessoa, facilitando o processo de obtenção do atestado quando o
óbito ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do
falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
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