O juiz titular da Comarca de
Alcântara, Rodrigo Terças Santos, proferiu sentença na qual condena VALDIVINO
DE JESUS FERREIRA por atos de improbidade administrativa. Relata a ação que Valdivino,
enquanto secretário de administração de Alcântara, cidade a 393 km de
Buriti-MA, omitiu-se em responder à requisição do Ministério Público, atentando
contra os princípios da Administração Pública. Quando notificado, o requerido
apresentou a manifestação, alegando que o promotor de Justiça teria
desenvolvido sentimento negativo contra o Executivo Municipal ao passo em que
encaminhou diversos ofícios com a advertência de que, acaso não houvesse
resposta, estaria caracterizado ato de improbidade.
A sentença relata que Valdivino
não nega ter recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, porém
afirma não ter respondido pelo fato da requisição não ser advinda procedimento
devidamente instaurado, em contrariedade ao disposto no artigo 27 do Estatuto
do Ministério Público do Estado do Maranhão e art. 26, inciso I, da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, de modo que não há obrigatoriedade em
responder.
“Não há nos autos qualquer ofício encaminhado pelo Requerido ao
Ministério Público, portanto, seja prestando as informações, seja se
manifestando e justificando o motivo do não atendimento à requisição e, nesse
ponto, toda a Defesa apresentada pelo Requerido passa a não ter fundamento (…)
Em primeira análise, verifico da documentação juntada pelo MP que houve
abertura de procedimento no âmbito do Ministério Público do qual decorreu a
requisição expedida, atendendo o disposto no art. 27, inciso I, alínea b, do
Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão e 26, inciso I, alínea b,
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”, relata o juiz.
E segue: “Da mesma forma, verifico do ofício de fls. 129, já haver a advertência
de que o não atendimento da requisição ensejaria apuração por ato de
improbidade administrativa, de modo que o Secretário de Administração não teria
a discricionariedade de simplesmente deixar de responder ao MP pois é ato de
seu mister prestar as informações requisitadas pelo Órgão Ministerial. Acaso o
Requerido verificasse algum problema ou impossibilidade de cumprir à
requisição, deveria comunicar ao Ministério Público eventual impedimento,
justificando-o, ou solicitando os esclarecimentos necessários no sentido de bem
e fielmente cumprir o seu ônus”.
Neste caso, passados mais de
dois meses sem qualquer resposta por parte de Valdivino e o Ministério Público
se viu obrigado a ingressar com a presente demanda face a desídia do requerido
que, em defesa, confirma não ter enviado qualquer resposta à Promotoria de
Justiça. “O desrespeito à instituição do
Ministério Público acima é fundamental, pois impera na jurisprudência pátria o
entendimento de que para se sustentar uma condenação por improbidade
administrativa baseada em ato atentatório contra os princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n°. 8429/92), deve haver prova do dolo e má-fé do agente
público”, entendeu o Judiciário.
“Como dito, o réu não apresentou nenhuma manifestação quanto a
requisição do Ministério Público, seja prestando as informações requestadas,
seja fundamentando a impossibilidade de prestá-las ou requerendo
esclarecimentos para cumprir o seu mister. Assim, verifico que o demandado
simplesmente, ao seu alvedrio, deixou de atender dolosamente ao chamado do
Ministério Público, seja para não apresentar as informações requeridas, seja
pelo simples fato de não querer responder ao Promotor de Justiça Peterson
Armando Azevedo de Abreu que, segundo a sua defesa, nutria sentimento negativo
contra a Prefeitura Municipal e sua pessoa, simplesmente por fazer constar
advertências em suas requisições”, frisou o magistrado.
E conclui: “Desta forma, não vejo alternativa senão a condenação do requerido nas
sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, as quais a
saber: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em
vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados pelo
requerido; Multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida
pelo requerido à época dos fatos; Bem como a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos”.
(Do TJMA)
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