A juíza Cristina Leal Meireles,
da comarca de Esperantinópolis, julgou parcialmente procedente pedido do
Município de Esperantinópolis, a 365 km de Buriti/MA, em Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito municipal de
Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro, que recebeu valores de seis
convênios celebrados nos anos de 2005 a 2008, com diversas Secretarias Estaduais,
sem prestar contas aos órgãos competentes da aplicação dos recursos.
Na ação, movida pelo Município
de Esperantinópolis, o ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos
políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de dez vezes
o valor da remuneração recebida pelo réu em 2008, quando era prefeito; e à
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O
valor da multa reverterá em favor do erário municipal, conforme o art. 18 da
Lei nº. 8.429/92;
Relatório anexado aos autos
atestam que Mário Carneiro praticou as seguintes irregularidades: não prestação
de contas referentes aos convênios 30/2005 (Secretaria de Estado das Cidades),
542/2006 (Secretaria da Saúde) e 224/2008 (Secretaria da Educação); prestação
irregular de contas referentes aos convênios 116/2008 (Secretaria da Saúde) e
117/2008 (Secretaria da Saúde); e prestação de contas relativas ao convênio
552/2006 (Secretaria da Educação) julgadas irregulares, por terem sido
encontradas várias pendências.
O ex-prefeito foi citado e
contestou a ação, mas não apresentou qualquer documentação que comprovasse a
apresentação da prestação de contas. Após a análise acurada dos meios de provas
existentes nos autos, ficou demonstrado que o réu, ao deixar de prestar contas
referentes aos citados convênios, praticou ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
“Verifica-se que o ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente
configurado, uma vez que o promovido, na condição de prefeito municipal de
Esperantinópolis, deixou de prestar contas referentes aos citados convênios, o
fez de forma irregular ou teve suas contas reprovadas”, declarou a juíza na sentença.
DOLO
Segundo a juíza, o dolo do
ex-prefeito foi constatado por ele ter deixado de prestar contas com o objetivo
de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e
dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram
destinados por intermédio do convênio, violando dever funcional, já que exercia
a titularidade do Poder Executivo Municipal à época dos fatos, violando
obrigação legal e constitucional.
No entanto, a juíza observou
não haver nos autos prova documental ou testemunhal que atestassem a
incorporação do valor que se pretende ressarcir ao patrimônio do Município; nem
haver prova de dano ao erário municipal. Segundo o art. 12, inciso III, da Lei
8.429/1992, a sanção de ressarcimento só é admitida quando ficar efetivamente
comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Quanto à condenação à perda da
função pública, foi prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato.
Com o trânsito em julgado, o
ex-prefeito será incluído no Cadastro de Condenados por Atos de Improbidade do
Conselho Nacional de Justiça, conforme a Resolução nº 44/2007 e a sentença,
comunicada às secretarias estaduais interessadas.
(Do TJMA)