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EX-PREFEITO DE ESPERANTINÓPOLIS (MA) É PENALIZADO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE CONVÊNIOS COM SECRETARIAS

A juíza Cristina Leal Meireles, da comarca de Esperantinópolis, julgou parcialmente procedente pedido do Município de Esperantinópolis, a 365 km de Buriti/MA, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito municipal de Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro, que recebeu valores de seis convênios celebrados nos anos de 2005 a 2008, com diversas Secretarias Estaduais, sem prestar contas aos órgãos competentes da aplicação dos recursos.
Na ação, movida pelo Município de Esperantinópolis, o ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu em 2008, quando era prefeito; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal, conforme o art. 18 da Lei nº. 8.429/92;
Relatório anexado aos autos atestam que Mário Carneiro praticou as seguintes irregularidades: não prestação de contas referentes aos convênios 30/2005 (Secretaria de Estado das Cidades), 542/2006 (Secretaria da Saúde) e 224/2008 (Secretaria da Educação); prestação irregular de contas referentes aos convênios 116/2008 (Secretaria da Saúde) e 117/2008 (Secretaria da Saúde); e prestação de contas relativas ao convênio 552/2006 (Secretaria da Educação) julgadas irregulares, por terem sido encontradas várias pendências.
O ex-prefeito foi citado e contestou a ação, mas não apresentou qualquer documentação que comprovasse a apresentação da prestação de contas. Após a análise acurada dos meios de provas existentes nos autos, ficou demonstrado que o réu, ao deixar de prestar contas referentes aos citados convênios, praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
“Verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o promovido, na condição de prefeito municipal de Esperantinópolis, deixou de prestar contas referentes aos citados convênios, o fez de forma irregular ou teve suas contas reprovadas”, declarou a juíza na sentença.
DOLO
Segundo a juíza, o dolo do ex-prefeito foi constatado por ele ter deixado de prestar contas com o objetivo de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados por intermédio do convênio, violando dever funcional, já que exercia a titularidade do Poder Executivo Municipal à época dos fatos, violando obrigação legal e constitucional.
No entanto, a juíza observou não haver nos autos prova documental ou testemunhal que atestassem a incorporação do valor que se pretende ressarcir ao patrimônio do Município; nem haver prova de dano ao erário municipal. Segundo o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, a sanção de ressarcimento só é admitida quando ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Quanto à condenação à perda da função pública, foi prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato.
Com o trânsito em julgado, o ex-prefeito será incluído no Cadastro de Condenados por Atos de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça, conforme a Resolução nº 44/2007 e a sentença, comunicada às secretarias estaduais interessadas.
(Do TJMA)

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