A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que
deferiu liminar, determinando a indisponibilidade e bloqueio dos bens de MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM,
ex-prefeito do município de Itapecuru-Mirim, a 198 km de Buriti/MA, no montante
de R$ 6.316.406,56. A quantia corresponde ao dobro do valor repassado pela
empresa Vale, relativo a nove contratos de doação com encargos, para execução
de obras de construção de escolas, unidades de saúde, pavimentação asfáltica,
além de aquisição de ambulâncias, patrulhas mecanizadas e tratores.
A liminar deferida pelo Juízo
da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim atendeu ao pedido feito pelo
Ministério Público do Maranhão (MPMA) em ação civil pública, na qual o órgão
alegou prática de ato de improbidade administrativa, após receber vasta
documentação da Câmara Municipal, contendo “denúncia” de “gravíssimas
irregularidades” na gestão de recursos públicos de R$ 3.158.203,28, repassados
aos cofres públicos pela Vale.
A decisão interlocutória de
primeira instância, deferindo a liminar, determinou o bloqueio do dobro do
valor repassado, oficiando instituições financeiras, cartórios de registros de
imóveis e Detran/MA.
O ex-prefeito recorreu ao TJMA
sustentando, em síntese, a inexistência de elementos necessários à
indisponibilidade dos bens, considerando ausentes provas que afastem a
presunção de inocência. Disse não ter praticado ato irregular que tenha
ensejado dano ao erário ou configurado apropriação indevida de verbas públicas.
O desembargador José de Ribamar
Castro (relator) entendeu como sem razão o ex-prefeito. Destacou a
possibilidade de decretar-se a indisponibilidade dos bens dos que praticaram
atos de improbidade, tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O relator não observou eventual
prejuízo em razão do aguardo da decisão do mérito do processo, mesmo que
plausível a alegação do ex-gestor, pois a decisão de primeira instância
verificou que há fortes indícios de que o então prefeito praticou atos de
improbidade administrativa.
Os desembargadores Raimundo
Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão do
juízo de origem e negando provimento ao recurso ajuizado pelo ex-prefeito.
(Do
TJMA)
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