Em
decisão assinada pelo juiz Huggo Albarelli, o Poder Judiciário determina que o
Município de Joselândia, a 360 km de Buriti/MA, informe a relação dos
servidores temporários contratados, contendo nome completo e sem abreviação,
CPF e cargo ocupado, informe sobre a folha de pagamento do município referente
ao ano de 2017, bem como cópia integral do procedimento administrativo que
teria realizado a seleção dos servidores contratados de forma temporária.
A
decisão é resultado de uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada
movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Joselândia,
alegando em síntese a ilegalidade de contratações temporárias de servidores sem
a realização de concurso público, em desrespeito ao disposto no artigo 37
inciso II e V da Constituição Federal.
A
ação requereu antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que: O ente
federativo exonere os servidores contratados sem aprovação em concurso público;
Que seja determinado a realização de concurso público; Que informe a relação
dos servidores temporários contratados; a folha de pagamento do município
referente ao ano de 2017; E, ainda, cópia integral do procedimento
administrativo que teria realizado a seleção dos servidores contratados de
forma temporária.
Sobre
a exoneração de servidores, escrever o magistrado: “Verifica-se que a presente antecipação de ato de exoneração dos
servidores encontra óbice no ordenamento legal pátrio porque esgotaria o objeto
da ação, ressaltando que o STF já decidiu ser constitucional a vedação genérica
à concessão de tutela antecipada e cautelar contra a Fazenda Pública (…) Além
disso, vejo que há perigo de irreversibilidade da medida liminar, que consiste
na exoneração de um número, ainda não determinado de servidores, por força de
medida antecipatória, sem que se findasse o julgamento do feito”.
Para
o juiz, ainda não há comprovação liminar de que as contratações temporárias
estão sendo realizadas de modo irregular. E escreve: “Também não se percebe que os cargos ocupados tenham funções
equivalentes às funções de cargos permanentes, do mesmo modo não ficou possível
verificar, a princípio, que as contratações estão sendo efetivadas seguidamente
e sem qualquer critério, levando-se em conta apenas o cunho político. Portanto,
tratam-se de pontos que demandam instrução do feito, não havendo
verossimilhança das alegações autorais. Do mesmo modo, necessário, mais
elementos de convicção para se verificar a necessidade de concurso público, uma
vez que uma decisão nesse sentido tem o condão de interferir no poder
discricionário do administrador público”.
Ele
concluiu a decisão da seguinte forma: “Defiro parcialmente a tutela pleiteada,
de modo que: a) Indefiro o pleito antecipatório de exoneração dos servidores
contratados temporariamente. b) Indefiro o pleito de obrigação de fazer
consistente na realização de concurso público. c) Determino que o Município de
Joselândia informe a relação dos servidores temporários contratados, contendo
nome completo e sem abreviação, CPF e cargo ocupado; a folha de pagamento do
município referente ao ano de 2017; cópia integral do procedimento
administrativo que teria realizado a seleção dos servidores contratados de
forma temporária”.
O
Município tem o prazo de 20 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa
diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00
(quinze mil reais). “Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação
de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram
implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo
TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação
prevista no art. 334 do NCPC”, finalizou Huggo Albarelli.
(Do TJMA)
Queria ver era folha de pagamente dos servidores de buriti tem gente que tem concurso aquir e em outra cidade não trablha em buriti mais recebe sem trabalhar e os professore de porto maruá que tem 4 quatro concurso,dois em cada cidade não trabalha em buriti e tá rebendo é brincadeira....
ResponderExcluirUM ABSURDO CADÊ AS AUTORIDADES?
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