A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
medida cautelar do 1º Grau de indisponibilidade de bens do ex-prefeito do
Município de Brejo (48 km de Buriti/MA), Omar de Caldas Furtado Filho e outras pessoas, como medida
de garantia de ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 210 mil.
A quantia é referente ao valor do convênio que originou procedimento
licitatório, ou seja, considerado indispensável ao pagamento de suposto
prejuízo causado ao erário.
Os agravantes recorreram ao TJMA contra a decisão, alegando que o juiz
de base desrespeitou o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez
que a indisponibilidade recaiu sobre todos os seus bens, inclusive sobre
propriedades e contas bancárias, causando-lhes prejuízos irreparáveis. Eles
requereram a concessão de efeito suspensivo e que fossem atendidos no pedido de
agravo.
O desembargador Marcelino Everton (relator) não verificou razões para
reformar a decisão da primeira instância. Destacou que os argumentos dos
agravantes não são aptos para ensejar dano ou prejuízo reclamado, pois a
decisão do juiz de direito da Comarca de Brejo foi expressa ao excetuar do
bloqueio as verbas de natureza alimentar.
O relator citou trecho da decisão, em que o juiz afirma que a inicial
indica, em detalhes, várias violações no procedimento licitatório, descrevendo,
item a item, não só a fraude a ser apurada, como a conduta e responsabilidade
de cada um dos acionados. O magistrado de 1º Grau deferiu a indisponibilidade
que inclui bens imóveis, móveis, quaisquer créditos e saldo em contas
bancárias, ressalvados os de natureza alimentar.
Segundo Marcelino Everton, o magistrado de 1º Grau entendeu que ficou
demonstrada a violação no procedimento licitatório e limitou o bloqueio ao
valor constante no convênio que originou a licitação.
O relator disse que, inexistindo nos autos prova de que verbas de
natureza alimentar tenham sido penhoradas e ausente a desproporcionalidade
alegada, votou negando provimento ao agravo, para manter a íntegra da decisão
de base.
O desembargador Paulo Velten e o juiz Alexandre Abreu, convocado para
compor quórum, acompanharam o mesmo entendimento do relator.
(Processo em 2º Grau nº 45.282/2015 - Brejo)
(Do TJMA)
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