Coriolano Coelho de Almeida terá que restituir aos
cofres públicos cerca de 219 mil reais.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) modificou sentença da Justiça de 1º Grau, mas
manteve a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito do Município
de São Bernardo (106 km de Buriti/MA), CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA. Ele terá
que restituir aos cofres públicos o valor de R$ 219.074,45.
Na decisão da Câmara Cível, foi
mantida a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou
eleição, porém reduzido o prazo para cumprimento das demais sanções: proibição
de contratar com o Poder Público por três anos, e suspensão dos direitos
políticos por cinco anos. Foi excluída a multa civil.
A sentença reformada, de origem
da Vara Única da Comarca de São Bernardo, havia condenado o ex-prefeito à
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos; perda do
mandato ou cargo que esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos por dez
anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida ao
tempo e ressarcimento do dano no valor de R$ 1.665.037,69.
RECURSO
O ex-prefeito recorreu ao TJMA,
alegando, preliminarmente, prescrição; sustentou inépcia da inicial, por estar
amparada apenas em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA);
disse que as contas do Governo não têm relação com gestão de recursos, por
terem natureza política; suscitou ilegitimidade do Ministério Público do Estado
(MPMA) e pediu a extinção de processo. Disse ainda que o parecer prévio do TCE
foi refutado pela Comissão Permanente da Câmara Municipal; e considerou também
excessiva a pena e ausência de demonstração de dolo.
O desembargador Ricardo
Duailibe (relator) entendeu que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada
dentro do prazo. Quanto à alegada inépcia, disse que a não observância dos
limites constitucionais a serem destinados aos serviços de educação, ao ensino
fundamental, remuneração dos profissionais do magistério, ações e serviços de
saúde, ausência de procedimentos licitatórios e fragmentação de despesa
configuram-se condutas que atentam contra os princípios da administração
pública, eis que é evidente a prática de atos pelo apelante no exercício
financeiro de 2004.
Duailibe reconheceu a
legitimidade do MPMA para ajuizamento de ações de improbidade administrativa e
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese de que os agentes
políticos se submetem a essa lei. Também afastou as teses de falta de interesse
processual.
No mérito, o relator observou
que as irregularidades imputadas ao ex-prefeito encontram-se em parecer prévio
e que acórdão posterior do TCE foi alterado parcialmente, mantendo desaprovação
das contas de gestão, mas reduzindo o valor a ser ressarcido aos cofres
públicos.
O desembargador entendeu que a
gestão, no ano de 2004, foi marcada por contratações diretas de inúmeros
serviços, bem como fragmentação de despesa que teriam incorrido em afronta aos
princípios da administração e lesão aos cofres públicos. Disse que a conduta
dolosa é patente.
Todavia, em relação à
dosimetria da pena, entendeu que houve excesso, pois o acórdão reformado
reduziu o valor a ser restituído ao erário para R$ 190.763,43 e multa de R$
28.800,00, totalizando R$ 219.074,45. O relator também excluiu a multa civil e
reduziu os prazos definidos para as penalidades impostas.
O desembargador José de Ribamar
Castro e o juiz Gilmar Everton Vale, convocado para compor quórum, também deram
provimento parcial ao apelo do ex-prefeito.
(Processo no 2º Grau nº
6737/2017 – São Bernardo)
(Do TJMA)
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