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JUSTIÇA DE 2º GRAU MODIFICA SANÇÕES, MAS MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO (MA)

Coriolano Coelho de Almeida terá que restituir aos cofres públicos cerca de 219 mil reais.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) modificou sentença da Justiça de 1º Grau, mas manteve a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito do Município de São Bernardo (106 km de Buriti/MA), CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA. Ele terá que restituir aos cofres públicos o valor de R$ 219.074,45.
Na decisão da Câmara Cível, foi mantida a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou eleição, porém reduzido o prazo para cumprimento das demais sanções: proibição de contratar com o Poder Público por três anos, e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Foi excluída a multa civil.
A sentença reformada, de origem da Vara Única da Comarca de São Bernardo, havia condenado o ex-prefeito à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos; perda do mandato ou cargo que esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida ao tempo e ressarcimento do dano no valor de R$ 1.665.037,69.
RECURSO
O ex-prefeito recorreu ao TJMA, alegando, preliminarmente, prescrição; sustentou inépcia da inicial, por estar amparada apenas em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA); disse que as contas do Governo não têm relação com gestão de recursos, por terem natureza política; suscitou ilegitimidade do Ministério Público do Estado (MPMA) e pediu a extinção de processo. Disse ainda que o parecer prévio do TCE foi refutado pela Comissão Permanente da Câmara Municipal; e considerou também excessiva a pena e ausência de demonstração de dolo.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) entendeu que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo. Quanto à alegada inépcia, disse que a não observância dos limites constitucionais a serem destinados aos serviços de educação, ao ensino fundamental, remuneração dos profissionais do magistério, ações e serviços de saúde, ausência de procedimentos licitatórios e fragmentação de despesa configuram-se condutas que atentam contra os princípios da administração pública, eis que é evidente a prática de atos pelo apelante no exercício financeiro de 2004.
Duailibe reconheceu a legitimidade do MPMA para ajuizamento de ações de improbidade administrativa e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese de que os agentes políticos se submetem a essa lei. Também afastou as teses de falta de interesse processual.
No mérito, o relator observou que as irregularidades imputadas ao ex-prefeito encontram-se em parecer prévio e que acórdão posterior do TCE foi alterado parcialmente, mantendo desaprovação das contas de gestão, mas reduzindo o valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
O desembargador entendeu que a gestão, no ano de 2004, foi marcada por contratações diretas de inúmeros serviços, bem como fragmentação de despesa que teriam incorrido em afronta aos princípios da administração e lesão aos cofres públicos. Disse que a conduta dolosa é patente.
Todavia, em relação à dosimetria da pena, entendeu que houve excesso, pois o acórdão reformado reduziu o valor a ser restituído ao erário para R$ 190.763,43 e multa de R$ 28.800,00, totalizando R$ 219.074,45. O relator também excluiu a multa civil e reduziu os prazos definidos para as penalidades impostas.
O desembargador José de Ribamar Castro e o juiz Gilmar Everton Vale, convocado para compor quórum, também deram provimento parcial ao apelo do ex-prefeito.
(Processo no 2º Grau nº 6737/2017 – São Bernardo)
(Do TJMA)

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