Contratação de servidores públicos para exercerem cargos de provimento
efetivo contra expressa previsão legal: Este foi o motivo de nova condenação
imposta ao ex-prefeito JOÃO BATISTA SANTOS, do município de Poção de Pedras
(MA), a 345 km de Buriti/MA . A sentença de improbidade administrativa tem a assinatura do juiz
Bernardo de Melo Freire, titular de Poção de Pedras. Para o magistrado, foi
suprimida a regra da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
infringindo a norma insculpida no artigo 37, inciso II e §2º da Constituição Federal.
Para o Ministério Público, o requerido teria praticado ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, incisos I e V, da Lei de
Improbidade Administrativa, tendo violado os princípios da isonomia, legalidade
e impessoalidade. Além disso, teria praticado, também, ato previsto no artigo
10 da mesma lei, uma vez que haveria prejuízo ao erário pertinente ao pagamento
de saldo de salários e complementação da remuneração das horas trabalhadas face
ao salário-mínimo, bem como aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
Quando notificado, o Município de Poção de Pedras alegou que as
contratações sem o devido concurso público foram motivadas por extrema
necessidade em diversas áreas, a fim de que não cessassem as atividades do
município. Além disso, os serviços teriam sido efetivamente prestados, os quais
não acarretariam em prejuízo aos recursos públicos pedindo, assim, pela
improcedência do pedido do Ministério Público. Para o magistrado, o Ministério
Público não comprovou os gastos operados pelo Município de Poção de Pedras com
verbas trabalhistas e pagamento do FGTS teriam superado os valores que seriam
dispendidos com o pagamento de salários e demais valores que compõem o
vencimento dos servidores concursados que ocupam os mesmos cargos.
“Ante o exposto, na forma do
artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na
Inicial, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º, da CF,
para impor ao réu JOÃO BATISTA SANTOS as seguintes sanções: pagar multa civil
no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente,
quando da prática dos atos, atualizado monetariamente, devendo o montante ser
apurado em liquidação de sentença; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 03 (três) anos”.
O ex-gestor está, ainda, proibido de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado
desta decisão. “Depois de transitada em
julgado a presente sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as
providências do art. 15, V e 37, § 4º, da CF, bem como à Procuradoria-Geral do
Município de Poção de Pedras com cópia desta sentença para cobrança dos valores
devidos”, concluiu o juiz na sentença.
(Do TJMA)