Ex-prefeito de Palmeirândia Eliberto Mendes: esse tá enrolado!
O ex-prefeito municipal de Palmeirândia (a 453 km
de Buriti/MA), ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES, foi condenado pelo juiz Marcelo
Moraes Rego de Souza, titular da comarca de São Bento, em Ação de Improbidade
Administrativa movida pelo Município de Palmeirândia, por deixar de prestar
contas de convênio realizado com a Secretaria Estadual de Infraestrutura
(SINFRA) em 2010, no valor de R$ 221.526,90.
O ex-prefeito foi condenado - por violar o artigo
11, inciso IV da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - à
suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de dez
vezes o valor da remuneração recebida por ele como prefeito de Palmeirândia; à
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ao ressarcimento integral do dano,
equivalente ao valor do convênio.
De acordo com as informações da SINFRA no processo,
a administração municipal não apresentou a prestação de contas, no prazo
legalmente fixado, da aplicação de R$ 221.526,90 liberados pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e repassados pelo tesouro estadual, por
meio do convênio nº 119/2010, aos cofres municipais. Além disso, o réu não
comprovou na ação, nem que já prestou as contas relativas aos repasses
mencionados, nem que estas foram aprovadas pelos órgãos competentes.
Segundo o juiz Marcelo Rego, o ex-prefeito violou
os preceitos da administração pública da legalidade, honestidade, lealdade, uma
vez que empreendeu frente ao Município de Palmeirândia gestão financeira e
contábil em desacordo com as regras que regem a matéria, e a ausência da
prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a
atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do
administrador público.
Para o magistrado, o ex-prefeito tinha pleno
conhecimento da obrigação e os elementos materiais para viabilizar o
cumprimento do dever de prestar contas, já que alegou, em sua defesa, que os
serviços supostamente teriam sido executados.
“Ressalte-se que sequer foi
diligente a comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo das alegações da
parte autora, não apresentando qualquer documentação idônea a comprovar a
apresentação da prestação de contas, o que somente vem reforçar a prática do
ato de improbidade por ele consolidado”, declarou na sentença.
Após trânsito em julgado da sentença, a condenação
deverá ser concluída no cadastro de condenados por atos de improbidade
administrativa do Conselho Nacional de Justiça, determinou o juiz na sentença,
de 15 de agosto.