O juiz Marcelo Moraes Rego de
Souza, titular de São Bento, proferiu nesta semana sete sentenças
condenatórias, todas por improbidade administrativa cometidas por ex-gestores e
pelo atual prefeito de São Bento, Luiz Gonzaga Barros. Este último, inclusive,
condenado à perda do cargo. As sentenças judiciais são referentes a ex-gestores
das cidades de São Bento e Palmeirândia (termo judiciário), respectivamente, a
392 km e 453 km de Buriti/MA. Foram condenados, além do Prefeito de São Bento
Luiz Gonzaga, o ex-gestores Antônio Eliberto Mendes (Palmeirândia), condenado
em quatro ações, e Nilson Garcia (Palmeirândia), condenado em duas ações.
Sobre a condenação do atual
prefeito de São Bento, a sentença destaca as informações prestadas pela
Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que o Município de São Bento não
prestou contas relativas aos convênios n.º 078/2005, n.º 043/2006, n.º
426/2006, e n.º 790/2006 realizados com o Estado do Maranhão, através da
Secretaria de Estado da Saúde. “Ressalte-se ainda, por extrema relevância, que
não houve mero atraso na prestação de constas dos convênios, mas sim completa e
injustificada omissão de apresentação. Assim, verifico que o promovido
efetivamente infringiu norma legal de índole orçamentária e contábil, qual
seja, a ausência de prestação de contas no prazo legalmente fixado para tanto,
no que se refere aos convênios acima mencionados”, relata o juiz na sentença.
“Resta incontrastável que o
promovido, ao deixar de prestar as contas referentes aos convênios: n.º
078/2005; n.º 043/2006; n.º 426/2006 e n.º 790/2006 realizados com o Estado do
Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde, incorreu em ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública, conforme modulado na redação do artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992. (…)
Ressalto que a parte ré não comprovou nem que já prestou as contas relativas
aos repasses supramencionados, nem que estas foram aprovadas pelos órgãos
competentes”, relata a Justiça.
O magistrado entendeu como
cabível, neste caso, a condenação à perda da função pública, uma vez que o
requerido está no exercício de novo mandato eletivo como prefeito do Município
de São Bento. “Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência,
condeno o requerido, Luiz Gonzaga Barros (…) Outrossim, considerando a extensão
do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua
repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no
artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico as seguintes
penalidades: Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu como Prefeito do Município de São Bento, acrescida de
correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de
hoje até a data do efetivo pagamento”, escreveu o juiz.
Luiz Gonzaga está proibido de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ele foi
condenado, ainda ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor
repassado ao Município de São Bento pelo Tesouro Estadual por decorrência dos
referidos convênio, no importe de R$ 1.877.500,00 (um milhão, oitocentos e
setenta e sete mil e quinhentos reais).
Sobre o condenado Antônio
Eliberto Barros Mendes, ex-Prefeito de Palmeirândia, as ações referem-se à
existência de atos de improbidade, consistente na ausência de prestação de
contas dos convênios: 006/2009; n.º 323/2009 e n.º 0366/2005, realizados
respectivamente com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e
Agricultura Familiar, Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Nacional da
Saúde. Outra ação consiste na ausência de prestação de contas do convênio n.º
661926 SIAFI realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Em outras duas condenações de
Antônio Eliberto, o mesmo motivo: Ausência de prestação de contas do convênio
n.º 657946/2009 realizado com a Fundação Nacional da Saúde; bem como a ausência
de prestação de contas do convênio n.º 1192010 realizado com a Secretaria
Estadual de Infraestrutura.
Sobre o ex-prefeito de
Palmeirândia, Nilson Santos Garcia, as duas ações são sustentadas na existência
de atos de improbidade. A primeira é consistente na ausência de prestação de
contas dos convênios: n.º 017/2004; n.º 165/2005; n.º 168/2005, n.º 475/2005,
n.º 1662005, n.º 1672005, n.º 1692005 e n.º 1772005, realizados com o Estado do
Maranhão, sendo o primeiro através da Secretaria de Estado das Cidades e
Desenvolvimento Urbano e os demais através da Secretaria de Estado da Saúde.
A outra ação, na qual o
ex-prefeito também foi condenado, refere-se à ausência de prestação de contas
dos convênios: n.º 017/2004; n.º 165/2005; n.º 168/2005, n.º 475/2005, n.º
1662005, n.º 1672005, n.º 1692005 e n.º 1772005, realizados com o Estado do
Maranhão, sendo o primeiro através da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbano e os demais através da Secretaria de Estado da Saúde. Além das
penalidades inerentes aos atos de improbidade administrativa, os dois
ex-prefeitos foram condenados a devolverem os valores referentes a cada
convênio.
“Estas sentenças são
desdobramento do esforço/mutirão de combate à improbidade administrativa
ocorrido no primeiro semestre, sendo julgados apenas agora em razão da
necessidade de instruir e impulsionar o processo para o julgamento. Por fim,
calha dizer que ainda existem vários outros processos de improbidade na
comarca, cujos julgamentos também ocorrerão em breve”, esclareceu Marcelo
Moraes Rego.
Abaixo, em Arquivos Publicados, as sentenças proferidas em São Bento.
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