O juiz Felipe Damous, titular de Pio XII, proferiu sentença na qual
condena ANTÔNIO RODRIGUES DE MELO, ex-prefeito
de Satubinha, a 377 km de Buriti/MA, a devolver R$ 1.602.904,14 (um milhão,
seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), além das
condenações eventuais por improbidade administrativa, tais como perda de
função, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder
Público e o pagamento de multa civil. Antônio Rodrigues pode recorrer da
sentença. Satubinha é termo judiciário de Pio XII.
Relatou o Ministério público na ação que o demandado, na qualidade de
Prefeito do Município de Satubinha, teve suas contas do exercício financeiro de
2007, relativas à Administração Direta, desaprovadas pelo Tribunal de Contas
Estadual (TCE), em razão de diversas irregularidades, como a prestação de
contas incompleta, a não arrecadação de tributos, divergência no fluxo de
caixa, receitas não comprovadas e contabilizadas, a ausência de processo
licitatório, ausência de comprovação de despesas, despesas empenhadas em
duplicidade e ausência de encaminhamento do comprovante de recolhimento das
contribuições previdenciárias efetuadas.
“Alegações finais do réu,
reiterando o pedido de improcedência da demanda, acrescentando que a Câmara
Municipal de Satubinha aprovou as suas contas, o que, segundo entende, faz
esvair a alegação de cometimento de ato de improbidade administrativa (…) Os
fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se graves, pois demonstram em
vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no
trato da ‘res pública’. No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que
justificam a imposição das sanções mais rigorosas cominadas no art. 12 da LIA,
até porque as condutas verificadas encaixam-se nas três modalidades de
improbidade, previstas nos artigos 9, 10 e 11 do mesmo Diploma”, relatou o juiz na sentença.
Entendeu o Judiciário: “Para a configuração do elemento subjetivo nos
tipos do art. 9 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, é suficiente o dolo
eventual ou genérico de realizar conduta atentatória contra os princípios da
Administração Pública, e para os do art. 10, basta a configuração da culpa.
Logo, é desnecessária a demonstração de intenção específica, porquanto a
atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, já evidencia a presença do dolo”.
E segue: “O réu tinha elementos
suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o
interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação
volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento
jurídico. Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei
de Improbidade Administrativa objetiva reprimir. Verificada, portanto, a
ocorrência dos atos de improbidade administrativa, apontados pelo Ministério
Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas ao réu no
presente caso”.
Por fim, decidiu o magistrado julgar procedentes os pedidos formulados
na ação, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para
condenar o réu Antônio Rodrigues de Melo às seguintes sanções: Ressarcimento ao
erário no valor de R$ 1.602.904,14 (um milhão, seiscentos e dois mil,
novecentos e quatro reais e quatorze centavos), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta sentença; Suspensão dos
direitos políticos por 07 (sete) anos.
O ex-gestor foi, ainda, condenado ao pagamento de multa civil,
correspondente ao valor do dano, em R$ 1.602.904,14 (um milhão, seiscentos e
dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), bem como à proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(Do TJMA)