EMPREGADORA
NEGOU VÍNCULO, MAS ASSUMIU PRÁTICA DE CASTIGOS.
Imagem meramente ilustrativa.
Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT/PI), em
sessão do Tribunal Pleno, decidiu sobre ação civil pública movida pelo
Ministério Público de Trabalho (MPT) e confirmou vínculo de emprego doméstico
infantil, condenando dona de casa, a pagar verbas rescisórias a uma menina que
prestou serviços quando era menor de idade. A decisão inicial, da Vara do
Trabalho de Parnaíba/PI, foi reformada em grau de recurso ao TRT, apenas para
acrescentar pagamento de período das férias indeferido na sentença.
Inicialmente (em 2012), houve denúncia
encaminhada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
informando que dona de casa mantinha em sua residência, a menor F.V.L. (hoje
maior de idade), prestando serviços domésticos e sofrendo agressões físicas,
psicológicas e injúrias verbais.
Em depoimento, a adolescente disse que sofria
agressões físicas e dormia em uma despensa, em condições insalubres, quando prestou
serviços domésticos para a ré. Relatou ainda que, ao sair da casa da
empregadora, esta “passou a difamá-la por toda a vizinhança, expondo-a a imenso
constrangimento”. Disse ainda que, por esse motivo, não frequentou o colégio
regularmente.
PROCESSOS E CONDENAÇÕES
Após apurações legais e condenação criminal, a ré
foi sentenciada, pelo TRT/PI, a pagar: salários atrasados, aviso prévio
indenizado, férias vencidas, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 13º
salários também vencidos. Além disso, a dona de casa foi condenada a pagar R$ 1
mil por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT).
A empregadora deve ainda se abster de explorar
novamente o trabalho doméstico prestado por menores de 18 anos, sob pena de multa
de R$ 1 mil, por dia de descumprimento, igualmente reversível ao FAT.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador é uma conta
especial do Governo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), que
se destina ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, de abonos salariais e
de financiamento de programas para o desenvolvimento econômico do País.
No Brasil, estima-se que quase 9% do trabalho
infantil são de natureza doméstica. Tal atividade integra a lista das piores
formas de trabalho infantil, constante da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e incorporada às leis brasileiras em
1999.
EMPREGADORA NEGA VÍNCULO, MAS ASSUME PRÁTICA DE
CASTIGOS
Na contestação inicial e em grau de recurso, a dona
de casa alegou inexistência de vínculo empregatício, mas que a menina “foi
acolhida em sua residência, em momento de dificuldade para tratamento de
saúde”. Sobre as acusações de agressão, assume que infligiu castigos à menor,
mas requer que não seja condenada, sob o argumento de que “já houve punição na
esfera criminal pelos excessos cometidos”.
Argumenta que sua conduta foi de boa-fé, e que
exerceu autoridade em razão da “guarda informal” da menor. Diz que as agressões
não ocorreram no intuito de obrigar a execução de trabalhos domésticos, mas em
razão de suposto comportamento de rebeldia.
Diante da sentença que condenou a dona de casa em
danos morais no valor de R$ 1 mil, o MPT recorreu pleiteando aumento da quantia
para R$ 5 mil, mais verbas de férias. Por sua vez, a dona de casa pediu a redução
de valores, alegando ser pobre, que apenas o marido trabalhava como motorista,
e que provia a menor de suas necessidades básicas, material escolar, roupas e
alimentação.
ACÓRDÃO MANTÉM CONDENAÇÕES
A relatora do processo no TRT, juíza convocada
Thânia Maria Bastos Lima Ferro, votou pela manutenção da quantia indenizatória,
pelo acréscimo à condenação, das verbas de férias requeridas, e pela
confirmação da sentença nos demais itens. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Da CCS/TRT/PI)