Para aderir ao parcelamento, o município deverá
pagar o equivalente a 2,4% do valor total da dívida consolidada.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na
terça-feira 22 a Medida Provisória 778/17, que concede parcelamento de dívidas
previdenciárias de estados e municípios com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). O parcelamento será aplicado a dívidas vencidas até 30
de abril deste ano, mesmo as de parcelamentos anteriores ou inscritas em dívida
ativa. A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do
relator, senador Raimundo Lira (PMDB-PB), e será enviada ao Senado.
Por 276 votos a 100, foi
aprovada emenda do deputado Herculano Passos (PSD-SP) prevendo um encontro de
contas entre os municípios e a União quanto a dívidas previdenciárias e
pagamentos indevidos que teriam gerado crédito às cidades perante o governo
federal.
Os valores finais a serem parcelados dependerão do
saldo final desse encontro de contas entre os municípios e a Previdência
Social. A emenda cria o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal,
vinculado à Secretaria de Governo do Gabinete da Presidência da República e à
Receita Federal e cuja composição será definida em decreto.
Partes dos créditos em relação aos quais houve
controvérsias poderão ser objeto de revisão por esse comitê. A diferença
apurada ao final dessa revisão deverá ser descontada do parcelamento ou a ele
incorporada com atualizações.
PAGAMENTOS INDEVIDOS
Segundo a emenda, diversos tipos de pagamentos
deverão ser considerados nesse encontro de contas, como a contribuição
previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais; parte da
contribuição incidente sobre verbas indenizatórias (um terço de férias ou sobre
auxílio-doença, por exemplo); contribuição previdenciária paga sobre a
remuneração de servidores com cargo em comissão que possuem vinculação com
regime próprio de Previdência Social no cargo de origem; e o estoque de valores
devidos pelo INSS referentes ao encontro de contas disciplinado pela Lei
9.796/99, entre outros.
DESCONTO MAIOR
Em relação ao texto original da MP, a novidade no
relatório é o aumento do desconto das multas e dos encargos legais, que passa
de 25% para 40%. Segundo o relator da MP, senador Raimundo Lira, o impacto de
renúncia fiscal do governo com a mudança será de cerca de R$ 3 bilhões de 2018
a 2020, aumentando o total de descontos concedidos de R$ 35,3 bilhões para R$
38,3 bilhões.
Dados da Receita Federal de junho de 2017 apontam
um montante de R$ 90,1 bilhões de débitos previdenciários exigíveis de
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Lira também acatou emenda para incluir uma
devolução de recursos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os
regimes próprios de Previdência de estados e municípios em um encontro de
contas.
Esses pagamentos são relativos ao período de 5 de
outubro de 1988, data de promulgação da Constituição; e 5 de maio de 1999, data
de publicação da Lei 9.796/99, que disciplinou a compensação de contribuição
entre os regimes.
Em 2017, essa compensação beneficiará os
municípios, que receberão parcelas de até R$ 500 mil até zerar o valor a
receber.
De 2018 em diante, em até 180 meses, os estados e o
Distrito Federal receberão parcelas de R$ 1,5 milhão. A expectativa do relator
é que o crédito a receber seja pago em até 15 anos. Segundo ele, no primeiro
ano, 11 estados teriam seus créditos quitados. E outros 12 estados nos próximos
oito anos. São Paulo demoraria 11 anos para receber tudo, e o DF, 15 anos.
ENTRADA E PARCELAS
Para aderir ao parcelamento, deverá ser pago o
equivalente a 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até
seis parcelas iguais e sucessivas, de julho a dezembro de 2017.
Como o texto aprovado posterga o prazo de adesão de
31 de julho para 31 de outubro, quem aderir posteriormente ainda assim terá de
quitar a entrada até o fim do ano.
De acordo com o texto, o restante da dívida poderá
ser pago em até 194 parcelas com reduções de 40% de multas e encargos legais,
de 25% dos honorários advocatícios e de 80% dos juros de mora.
As parcelas terão o menor de dois valores: 1/194 do
saldo ou 1% da média mensal da receita corrente líquida (RCL) do ano
anterior ao do pagamento da parcela.
Em razão de os entes federados terem até fevereiro
de cada ano para enviar ao governo federal os dados sobre a RCL do ano
anterior, as parcelas de janeiro a março de um determinado ano serão calculadas
com base na média de dois anos anteriores.
Se houver resíduo após o pagamento da última
parcela, ele poderá ser pago à vista ou em 60 prestações.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
(Da Agência Câmara)
TAÍ...SR. PREFEITO!!!!A OPORTUNIDADE DE PAGAR A DÍVIDA DO INSS E LEGALIZAR OS SERVIDORES!!!!!!SERIA UMA NOVA HISTÓRIA!
ResponderExcluirkkkkk, Nova história
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