Imagem da sessão. Foto: divulgação.
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o Estado do
Maranhão a pagar indenização, por danos morais, de R$ 40 mil a um policial
incapacitado definitivamente para o serviço ativo na Polícia Militar, em razão
de acidente decorrente de atividade no ambiente de trabalho.
O
autor da ação alegou que, em 12 de abril de 2006, ao comparecer ao seu
trabalho, cumprindo escala de serviço, e iniciar a capina do pátio do quartel
do 2º Esquadrão de Polícia Montada, na cidade de João Lisboa, localizada a 747
km de Buriti/MA, sofreu um acidente ao manusear uma roçadeira com lâmina, o que
ocasionou perfuração na parte interna de uma das coxas, causada por objeto
cortante.
O
policial disse que utilizava apenas o uniforme da corporação, sem uso de
equipamento de proteção individual (EPI), e que o acidente teve sequelas
irreversíveis, conforme laudos médicos anexados à ação, que atestam, entre
outras, diminuição funcional do membro afetado e força muscular reduzida, tendo
sido reconhecido como inapto para o exercício de suas atividades ocupacionais
em caráter definitivo.
Ele
disse que, mesmo reconhecida a sua incapacidade laborativa, foi compelido pela
corporação a retornar às suas atividades normais, tendo sido negado o seu
pedido de aposentadoria.
O
Estado sustentou que a reforma para a inatividade será aplicada ao militar que
for julgado incapaz em definitivo para o serviço, desde que apurada tal
condição pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar.
A
Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do
autor, condenando o Estado a proceder à reforma do policial.
O
relator da matéria reexaminada pelo TJMA, desembargador Ricardo Duailibe,
frisou que existe, nos autos, documento expedido pela Junta Militar de Saúde da
PMMA, datado de janeiro de 2013, em que se constatou o diagnóstico de lesão do
nervo ciático (paralisia irreversível e incapacitante), considerando o policial
incapaz definitivamente para o serviço ativo.
Duailibe
entendeu que ficou evidenciado que o policial foi considerado inapto para
exercer suas funções ocupacionais, concordando com a decisão de 1º grau que
determinou a reforma para a inatividade.
Entretanto,
o relator observou que a sentença deixou de condenar o Estado a pagar danos
morais, materiais e estéticos. Duailibe considerou que, ao contrário do que
concluiu o Juízo de primeira instância, revela-se cabível a responsabilidade
civil a incidir sobre o Estado, uma vez que a incapacidade definitiva e a
inaptidão ocorreram em consequência do exercício da atividade de capinar, sem
que o policial possuísse treinamento e sem uso de EPI.
O
relator entendeu como evidente a negligência do Estado no seu dever de
fiscalizar o local de trabalho e as atividades exercidas por seus servidores,
bem como pelo não fornecimento de equipamentos de segurança.
Quanto
ao dano moral, disse que o direito à sua indenização dever ser assegurado nos
casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de
terceiro, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Dentro
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o desembargador considerou
o valor de R$ 40 mil adequado. Quanto aos pedidos a título de dano estético e
material, considerou que os elementos constantes nos autos não se revelam
suficientes para a sua configuração.
(Da Asscom TJMA)
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