Suspensão
dos direitos políticos e multa estão entre as condenações.
Em sentença assinada na última terça-feira, 30, o juiz Bruno Barbosa
Pinheiro, titular da comarca de São Vicente Férrer (a 378 km de Buriti/MA),
condena a ex-prefeita do Município, MARIA RAIMUNDA ARAÚJO SOUSA, por atos de
improbidade administrativa praticados quando da gestão à frente da
administração municipal. Entre as condenações à ex-gestora, a suspensão dos
direitos políticos por 05 (cinco) anos; multa de 20 (vinte) vezes o valor da
remuneração mensal quando prefeita de São Vicente Férrer e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de (03) três anos.
A sentença foi proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor da
ex-prefeita. Na ação, o MPE cita o inquérito civil nº 001/2013, instaurado no
âmbito da Promotoria de Justiça do Município (São Vicente Férrer) que
constatou, entre outras condutas improbas atribuídas à ex-gestora, a não
realização de concurso público; manutenção de servidores em desacordo com a
lei; utilização de critérios pessoais para contratação e exoneração de
servidores; impedimento aos servidores concursados/estáveis de exercerem seus
cargos, sem a instauração de procedimento administrativo; não pagamento regular
dos salários dos servidores e prática de nepotismo na administração municipal.
Em vista dos fatos, à época da ação (2013) o autor requereu o afastamento
liminar da requerida e a exoneração dos parentes da mesma do quadro da
Prefeitura.
Em contestação, a ré sustentou ter verificado, no início da gestão, a
existência de servidores contratados e concursados que não trabalhavam, mas
apenas recebiam salários, motivo pelo qual teriam sido exonerados. Ainda
segundo a ex-prefeita, a gestão entendeu que a realização de concurso público
no início do exercício do cargo seria uma medida demasiadamente complexa, razão
pela qual somente no fim do primeiro mandato enviou à Câmara Municipal projeto
de realização de concurso. Sobre o atraso de salários, Maria Raimunda alegou
que o problema vinha da gestão anterior ao seu mandato, mas que estava adotando
medidas para regularizar o pagamento. Em relação ao nepotismo, a ex-prefeita
afirmou à época que a contratação de parentes não constitui violação à Súmula
Vinculante nº 13, do STF, mas, ainda assim, garantiu, exonerou todos os
parentes de cargos políticos.
Tentativa de ludibriar o Poder Judiciário - Sobre essa última afirmação,
o juiz frisa, em suas fundamentações, que, embora constem dos autos portaria de
exoneração da filha da ex-prefeita, Linda Sousa Penha, do cargo de secretária
municipal de saúde, e datada de 20 de novembro de 2013, provas juntadas pelo
autor da ação atestam que a mesma continuou a exercer livremente o cargo, pelo
menos até o dia 17 de junho de 2014. Linda teria, inclusive, assinado parte da
prestação de contas do Município no exercício de 2014, bem como ofícios
encaminhados à Promotoria de Justiça do Município e datados de dezembro de
2015, além de janeiro, fevereiro e março de 2016.
“A conduta da ré, pois, revela tentativa de ludibriar e induzir o Poder
Judiciário a erro além de causar tumulto ao desenvolvimento do processo, haja
vista o aparente falseamento de informações relevantes ao deslinde do feito e a
quebra da boa-fé processual”, adverte o magistrado.
Imenso dolo - Sobre o atraso no pagamento de salários de servidores, o
juiz destaca que no dia 10 de março de 2016 o MPE informou que a irregularidade
continuava. O juiz ressalta que a irregularidade culminou no bloqueio de 60%
dos recursos das contas do Município de São Vicente Férrer, e o posterior
bloqueio integral de todas as contas municipais durante a última semana da
gestão da ré.
“Salta, pois, aos olhos, o imenso dolo da prática dos atos relacionados,
com interferência na vida dos munícipes, indo além do dolo genérico,
consistente na vontade livre e consciente de agir em desacordo com a norma, que
já é suficiente à configuração de cada uma das condutas descritas como ato
administrativo que atenta contra os princípios da administração”, conclui o
juiz.
(Da Asscom/TJMA)
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