O ex-presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Penalva (359 km de Buriti/MA), GÉRSON COELHO SILVA, foi
condenado ao pagamento da quantia de R$ 16.931,29, a título de ressarcimento ao
erário, e multa de cinco vezes o valor da remuneração que recebia à época em
que exercia o cargo.
A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, em razão de
o parlamentar não ter sanado irregularidades identificadas pelo Tribunal de
Contas do Estado (TCE/MA).
A 5ª Câmara Cível manteve, ainda, a condenação de
suspensão dos direitos políticos do ex-gestor e a proibição de contratar com o
Poder Público, ambas pelo prazo de três anos.
A ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), apontou,
como irregularidades, o não encaminhamento de documentos legais ao TCE,
ausência de lei autorizando a contratação de pessoal por tempo determinado,
ausência de processos licitatórios, balanço financeiro que não especifica o elemento
de despesas, ausência de contribuição previdenciária dos vereadores e outras.
O ex-presidente da Câmara Municipal atribuiu a
responsabilidade pelas condutas apontadas na ação ao profissional especializado
em contabilidade, contratado para a elaboração dos trabalhos contábeis e
fiscais e apresentação de prestação de contas aos órgãos competentes.
O relator do recurso, desembargador Ricardo
Duailibe, observou que o Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva chegou a
efetuar tentativas de localização do profissional, chegando a ser designada
audiência para oitiva de testemunhas, que não foi realizada em razão de
ausência de intimação, por mudança de endereço fornecido pelo Conselho Regional
de Contabilidade do Maranhão.
Duailibe frisou que a ação de improbidade
prosseguiu em desfavor somente do ex-presidente da Câmara, não devendo este ser
eximido das irregularidades ocasionadas durante sua gestão.
O desembargador destacou que o apelante era o
gestor responsável pela prestação de contas do exercício e lembrou que há norma
orientando que todo trabalho contábil deve ser realizado, processado e assinado
por profissional do quadro de pessoal da administração do Município, habilitado
no Conselho Regional de Contabilidade em que exerce cargo efetivo ou em comissão.
Disse que o profissional mencionado pelo ex-gestor não figurava como servidor
efetivo ou comissionado do órgão legislativo.
O relator entendeu que, no caso, a conduta dolosa é
patente. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também negaram
provimento ao recurso do ex-gestor. (Processo nº 38488/2016 - Penalva)
(Assessoria de Comunicação do TJMA)
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