“A liberdade de
imprensa é essencial à existência do próprio Estado Democrático de Direito.
Qualquer forma de tolher o seu exercício, por meio de atuação administrativa ou
no plano judicial, configura inaceitável censura”, afirmou o relator desembargador
Paulo Velten.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou
sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Timon (178 km de Buriti/MA), que havia
condenado o Portal AZ e José Ribamar Silva ao pagamento de R$ 24 mil, a ser
rateado entre oito vereadores do município, que ajuizaram ação de indenização
contra o blog e o blogueiro.
O entendimento unânime dos membros do órgão colegiado do TJMA foi de que
a matéria jornalística em questão fez crítica contundente à atuação política
dos vereadores, mas não violação à honra ou imagem de qualquer um deles.
A publicação que motivou o pedido de indenização, na Justiça de 1º Grau,
afirmava que não houve sessão plenária numa segunda-feira na Câmara porque um
grupo de vereadores teria viajado a São Luís, com a intenção de pedir a um
secretário estadual para não liberar emendas parlamentares de um deputado. A
resposta ao pedido teria sido negativa.
O relator da apelação datada de 2016, desembargador Paulo Velten, não
observou qualquer excesso jornalístico na publicação e muito menos dano moral
causado aos apelados. Lembrou que a Constituição Federal assegura a liberdade
de informação e de manifestação da opinião e do pensamento.
O desembargador ressaltou que, se verdadeiro ou inverídico o fato
mencionado na publicação, isso não tem relevância para o desenlace da
controvérsia. Disse que uma mentira que não atinge a honra alheia não passa de
uma mentira, sem consequências no plano jurídico. Acrescentou que mentir não
constitui ilícito civil, mas um ato contrário à moral, não estando no espectro
de atuação do Direito.
Velten prosseguiu, dizendo que “a
liberdade de imprensa é essencial à existência do próprio Estado Democrático de
Direito. Qualquer forma de tolher o seu exercício, por meio de atuação
administrativa ou no plano judicial, configura inaceitável censura”.
O relator destacou que um texto jornalístico é ofensivo quando dele se
extrai a intenção de difamar outra pessoa, atingindo-lhe algum aspecto de sua
personalidade.
Ele observou que a matéria, contudo, limitou-se a criticar a atuação
política de um grupo de vereadores, os quais nem sequer foram nominados. Por
isso, não viu como manter a sentença de origem.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Marcelino Everton
acompanharam o entendimento do relator.
(Processo nº. 277012016)
(Da Asscom/TJMA)
Muito razoável a interpretação feita pelo nobre desembargador, Paulo Velten. Demonstrou que seu senso de justiça e proporcionalidade não é suscetível de ser abalado por mero desconforto político. Além de ser um ótimo professor,
ResponderExcluirprova ser um ótimo juiz de segundo grau.
Muito razoável a interpretação feita pelo nobre desembargador, Paulo Velten. Demonstrou que seu senso de justiça e proporcionalidade não é suscetível de ser abalado por mero desconforto político. Além de ser um ótimo professor,
ResponderExcluirprova ser um ótimo juiz de segundo grau.
Parabéns ao nobre professor e desembargador.
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