Em sessão extraordinária realizada na quarta-feira (24), o Tribunal de
Contas do Estado (TCE-MA) emitiu Parecer prévio pela aprovação das contas da
ex-governadora Roseana Sarney relativas ao exercício de 2014, último ano de sua
gestão à frente do governo do estado. As contas tiveram como relator o
conselheiro Jorge Pavão e contaram com parecer assinado pelo procurador chefe do Ministério Público de Contas (MPC), Jairo
Cavalcanti Vieira.
As contas foram aprovadas sem ressalvas, concordando em parte com o
parecer do MPC, que propôs aprovação com ressalvas e emissão de recomendações
com base em ocorrências e impropriedades que, de acordo com o relatório, não
foram suficientes para comprometer a regularidade das contas. Mesmo assim, o
relator decidiu pela manutenção de uma série de recomendações que deverão ser
observadas pelas gestões seguintes.
As ocorrências foram apontadas pela análise efetuada pela Unidade
Técnica competente, expressa no Relatório de Instrução nº 7546/2015 UTCEX1,
elaborado pelos auditores de controle externo Gerson Portugal Pontes, Helvilane
Maria Abreu Araujo, Jorge Ferreira Lobo, Jorge Luís Fernandes Campos, Karla
Cristiene Martins Pereira, Keila Heluy Gomes, Margarida dos Santos Souza e
Maria Irene Rabêlo Pereira.
Na defesa prévia apresentada em maio do ano passado, a ex-governadora
Roseana Sarney conseguiu eliminar duas das ocorrências apontadas, relativas a
empenhos estornados sem justificativa e audiências públicas, tendo sido
mantidas as demais
Foram sete os itens da prestação de contas a apresentar impropriedades.
Elas dizem respeito ao não cumprimento das metas fiscais previstas na LDO,
divergências na Receita Corrente Líquida, não pagamento integral dos
precatórios nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, disponibilidade financeira na
conta da Educação insuficiente para cumprir as obrigações empenhadas e não
envio na prestação de contas da lei ou decreto que estabelece os serviços
passíveis de terceirização a serem contratados via processo licitatório.
Como aspectos positivos, foi constatado a inexistência de qualquer
prejuízo para o alcance e obediência dos limites constitucionais e legais com
gastos com pessoal, e para a aplicação mínima de recursos públicos com saúde e
educação, bem como para a boa gestão quanto à assistência social, durante o
exercício.
A Educação foi o setor foi que alocou maior volume de aplicação de
recursos públicos. A despesa total com educação obteve um crescimento de 172,63%,
ao longo do mandado da gestora (2011 a 2014), e 136,42% em relação ao exercício
anterior. Ao passo que as despesas com os profissionais do magistério (os 60%
da obrigação legal), obtiveram um crescimento de 842,11%, ao longo do mandado
findo (2011 a 2014) e 243,60% em relação ao ano anterior.
O regime próprio de previdência para os servidores públicos do Estado do
Maranhão, criado pela Lei Complementar nº 073, de 04/01/2004, fechou o ano de
2014, de acordo com o Balanço Geral do FEPA, com R$ 1.482.866.244,70 de receita
e R$ 1.390.317.291,55 de despesa, gerando, assim, para o FEPA, um superávit de
R$ 92.548.953,15 (noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
RECOMENDAÇOES
Mesmo considerando as inconsistências encontradas insuficientes para
comprometer as contas, o relator, em sintonia com o MPC, entendeu serem
cabíveis recomendações com o objetivo de auxiliar o atual e futuros governos na
correção e prevenção de eventuais falhas. Confira abaixo:
Considerando os critérios de rateio do ICMS (25%) estabelecidos na Lei
Estadual 5.559/92 e o baixo desenvolvimento da maioria dos municípios
maranhenses, recomenda-se que o Governo Estadual faça um estudo sobre essa
atual forma de distribuição do ICMS e a possibilidade de implantação de outra
forma que permita maior equidade social;
Em razão dos crescentes valores de precatórios incluídos no orçamento,
recomenda-se que o Estado do Maranhão faça o devido pagamento dos precatórios
de exercícios anteriores em aberto. Também, para fins de planejamento
orçamentário, que haja o acompanhamento, controle e centralização das
informações referentes aos processos judiciais que estejam em vias de se
tornarem precatórios nos anos seguintes (pelo menos 3 anos), para, assim,
garantir recursos suficientes (provisões) visando seus efetivos pagamentos, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal.
A metodologia aplicada pelo TCE/MA quanto apuração das receitas e das
deduções dessas para compor a RCL com base na documentação de prestação de
contas enviada ao TCE, gera, ainda, divergências quando comparado com a RCL do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Sendo assim, recomenda-se
que na prestação de contas enviada ao TCE, demonstre adequadamente as Receita e
suas deduções, evitando resultados divergentes.
Somente a demonstração do cumprimento dos limites constitucionais e
legais na Educação não refletem com rigor o desempenho da gestão nesta função.
Além disso, mesmo cumprindo estes limites o Estado continua apresentado índices
baixos na Educação. Assim, recomenda-se que a Secretaria de Educação Estadual
faça avaliação anual da gestão e apresente ao Tribunal relatórios mais
consistentes de forma evidenciar o que tem sido feito para melhorar a educação
no Estado.
Recomenda-se que o Estado do Maranhão busque cumprir as metas fixadas no
Anexo de Metais Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária, com a adoção das
providências previstas no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que
necessário para o alcance das mesmas;