O juiz da 1ª Vara da Comarca de
Pedreiras, Marco Adriano Fonsêca, julgou parcialmente procedente o pedido de
candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento de cargos na
administração pública municipal, em 2008, e condenou o Município de Pedreiras,
distante 294 km de Buriti/MA, a nomear 07(sete) excedentes preteridos em
contratações precárias realizadas pelo município, no prazo de 30 dias.
Inicialmente, 44 aprovados
requereram, em “Ação Cominatória de
Obrigação de Fazer”, o direito à nomeação, alegando que o Município teria
feito contratações temporárias ilegais de servidores, via contrato precário,
embora houvesse excedentes aprovados durante o prazo de vigência do concurso,
cuja validade fora prorrogada até o dia 31/07/2011.
Na sentença, o juiz decidiu que
têm direito à nomeação, posse e exercício apenas sete requerentes: Alberhilton
Pereira da Silva, Gerson Alves de Aguiar, Lucirene Gil de Carvalho (cargo de
auxiliar de apoio administrativo); José de Ribamar Tavares dos Santos, Cícero
Raimundo Costeira, Carlos Magno Moreira da Silva e Francisco Lisboa de Almeida
(cargo de vigia), observando a ordem de classificação e a posição do
requerente, respeitada a quantidade de vagas existentes.
Foram julgados improcedente os
pedidos dos demais 37 requerentes, uma vez que foram aprovados acima do número
de cargos vagos que surgiram durante o prazo de validade do concurso público.
Em vista do processo, o
Ministério Público se manifestou pela procedência em parte do pedido, opinando
por serem chamados os excedentes do concurso de 2008, pela ordem de
classificação, porém com efeito pecuniário a partir do ajuizamento da ação
(23/09/2010).
SENTENÇA
Na análise da ação, o juiz
fundamentou que “a contratação precária de terceiros gera direito subjetivo à
nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes na área para a qual o candidato fora aprovado”.
E ainda, que, para a apreciação
da configuração da preterição do direito do candidato excedente devem ser
atendidos alguns requisitos, como a aprovação no concurso público; vigência do
prazo de validade; a comprovação da contratação temporária de pessoa para a
função de mesma natureza do cargo para o qual o candidato obteve aprovação no
concurso público; a observância da ordem de classificação e a comprovação de
que houve contratação temporária em número equivalente à classificação do
candidato preterido.
Comparando as últimas nomeações
feitas pelo município, o juiz observou que houve convocações de excedentes
inobservando a ordem de classificação no concurso público, configurando
contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes a cargos
públicos de provimento efetivo. Ficou demonstrada também a existência de cargos
vagos de provimento efetivo que deveriam ter sido providos dentro do prazo de
validade do concurso.
No entanto, do comparativo
entre as nomeações feitas pelo município e os cargos vagos identificados e
analisando a classificação obtida pelos requerentes, o juiz concluiu que
o direito dos candidatos excedentes contempla apenas sete dos 44 que
pleitearam a ação.
O juiz Marco Fonsêca ponderou,
finalmente, “que a demora na apreciação
definitiva da demanda decorreu da complexidade inerente ao exame pormenorizado
da situação jurídica e fática dos 44 requerentes. Ademais, o grande volume
processual registrado por esta unidade jurisdicional acabou por comprometer o
exame da presente demanda com maior celeridade, o que somente foi possível na
presente data”.
(Da Asscom/TJMA)
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