O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender os efeitos de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS)
que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do
jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841.
A suspensão do
blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela
Associação Sul-mato-grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em
defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Inicialmente, o
juízo de primeiro grau determinou a exclusão de trechos de algumas notícias e
fixou multa diária de R$ 1 mil caso o jornalista descumprisse ordem de se
abster de publicar novas matérias com conteúdo pejorativo aos associados da
ASMMP. Em nova petição, a entidade alegou que houve publicação de novo conteúdo
e obteve a decisão que mandou retirar o domínio eletrônico do ambiente virtual.
Na reclamação,
Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos
públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de
gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial
do próprio Ministério Público estadual. Segundo o editor do blog, as decisões
que deferiram as tutelas de urgência vão de encontro à eficácia da decisão do
STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que
afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Em análise preliminar
do caso, o ministro entendeu que o teor da decisão questionada justifica a
excepcional atuação do Supremo com fundamento na ADPF 130, na qual a Corte
ressaltou a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência
da dignidade da pessoa humana e como meio de potencialização de outras
liberdades constitucionais.
Ao deferir a
cautelar pleiteada, o ministro Toffoli assinalou que há plausibilidade na tese
de que a determinação de retirada do blog, sob pena de prisão do profissional,
constitui intervenção vedada ao poder de polícia estatal perante eventuais
abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. E ressaltou que
a decisão impede, inclusive, a veiculação de outras notícias que sequer têm
relação com as que motivaram a ação da ASMMP.
O ministro
assinalou que, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade
jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida,
a efetivação da medida imposta pelo juízo de origem se assemelha à intervenção
censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações (como o
fechamento de uma editora), na medida em que inviabiliza um canal de
comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea. “Estamos na Era
das Novas Mídias”, afirmou. “Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos
e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim
maior, a informação”.
Segundo Toffoli,
toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de
comunicação social aplica-se ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido
de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante”.