D-20 envolvida em acidente que vitimou estudantes.
Sentença assinada pelo juiz
Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, condena o Estado do
Maranhão e o município de Bacuri, a 603 km de Buriti/MA, ao pagamento solidário
de indenização a familiares de vítimas fatais (danos morais e materiais) e
sobreviventes (danos morais, materiais e estéticos) do acidente ocorrido em 29
de abril de 2014 com veículo tipo “pau-de-arara” que transportava 22 (vinte e
dois) alunos da rede pública estadual de ensino, no qual 08 (oito) alunos
perderam a vida.
De acordo com a sentença, para
o grupo de familiares de adolescentes falecidos no acidente a indenização por
danos morais é de R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos
reais), bem como indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de
verbas alimentares a ser paga por meio de pensão mensal no importe de 2/3 do
salário mínimo nacional. A pensão deve ser paga no período que compreende a
data em que cada vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos
de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, valor a ser
pago até a data em que cada uma das vítimas completaria 65 anos de idade. Cabe
ainda aos familiares das vítimas, indenização por danos materiais relativos ao
pagamento das despesas realizadas com funeral e o luto das famílias, “valores a
serem apurados por meio de liquidação de sentença”.
Já para cada adolescente com
sequelas permanentes em razão do acidente, a sentença estabelece indenização
por danos morais no valor de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e
vinte reais); mais indenização por danos estéticos no mesmo valor (R$
57.920,00), além de “indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de pensões
correspondentes à importância do trabalho para que as vítimas se inabilitarão
por impossibilidade ou diminuição da capacidade de trabalho, valor a ser
apurado por meio de liquidação de sentença”.
Adolescentes com sequelas
temporárias deverão ser indenizados por danos morais em R$ 36.200,00 (trinta e
seis mil e duzentos reais), mais indenização por danos estéticos no mesmo
valor. Para os adolescentes que ficaram sem sequelas (temporárias ou
permanentes) a indenização por danos morais é de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil
e novecentos e sessenta reais). Cabe ainda aos dois grupos de adolescentes (com
sequelas temporárias e sem sequelas) a indenização por danos materiais
inerentes ao pedido de pagamento do tratamento das vítimas que dependerem de
procedimentos e internações não custeadas pelo SUS. O valor deve ser apurado em
liquidação de sentença.
Ações e omissões dos réus - Em
suas fundamentações, o magistrado ressalta a controvérsia sobre a
responsabilidade dos entes estatais pelo acidente, uma vez que o Estado atribui
a responsabilidade ao Município, o mesmo acontecendo com o Município, que
atribui ao Estado a responsabilidade.
Para o juiz, “resta demonstrado
nos autos o nexo de causalidade entre as ações e as omissões dos réus e o
evento danoso, vez que efetivamente prestavam o serviço de transporte escolar,
de forma inadequada, ante a desconformidade com as mais diversas legislações
atinentes à espécie, entre estas o Código Brasileiro de Trânsito, não restando
assim dúvidas quanto à caracterização dos elementos necessários à
responsabilização dos entes pelos danos advindos do referido evento danoso”.
Citando os artigos 205 e 227 da
Constituição Federal onde está previsto o dever do Estado assegurar a crianças
e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à educação, entre
outros, além do dever de colocar essas crianças e adolescentes a salvo de toda
forma de negligência, violência e outras, o juiz destaca que “cabe ao Estado o
dever de prover meios e condições indispensáveis ao pleno exercício do direito
fundamental à educação, sendo certo que dentre esses meios está inserido o
transporte escolar”.
Sobre a responsabilidade do
Município, o juiz destaca que, em sua defesa, o ente municipal confessou que
estava prestando o serviço de transporte escolar de alunos da rede pública
estadual, por meio de seus agentes, em total desconformidade com diversos
preceitos legais.
Inúmeros danos - “São inúmeros
os danos a serem reparados”, afirma o juiz citando, entre outros, prejuízos
presentes e futuros, danos econômicos e pessoais. O magistrado destaca ainda as
múltiplas funções a serem atendidas pelo valor das indenizações, entre as quais
cita as funções compensatória e punitiva.
“Entretanto, trabalharemos neste propósito com vistas a colocar o lesado
em situação mais próxima possível à anterior ao fato danoso, ante o princípio
da reparação integral, ciente da dificuldade nos casos específicos de morte,
ante a irrecuperabilidade da vida humana e da impossibilidade de mensuração de
seu valor”, conclui o magistrado.
A íntegra da sentença pode ser
consultada no anexo da matéria.