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EX-PREFEITO DE BOM JARDIM É CONDENADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por decisão do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim (a 384 km de Buriti/MA), o ex-prefeito do município, Antonio Roque Portela de Araújo, foi condenado à perda dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário) pelo prazo de 03 (três) anos. De acordo com a sentença condenatória, cabe ainda ao ex-gestor pagamento de multa civil no valor de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida quando prefeito de Bom Jardim, bem como ressarcimento integral do dano causado, a ser apurado no momento do cumprimento da sentença.
A sentença foi proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do réu. Na ação, o autor relata “inúmeras ilicitudes detectadas em Procedimento Administrativo 001/2007 instaurado para  investigar atos de improbidade na contratação de diversos serviços, obras e aquisições pelo ente municipal no exercício de 2007, quando da gestão do réu”.
Segundo o MPE, entre as ilicitudes constatadas, ausência de publicações de licitações e tomadas de preços realizadas; ausência de autorização de autoridade competente e indicação dos recursos para realização da despesa; ausência de documentos do recebimento do objeto das licitações; ausência do projeto básico e ausência de ato de designação da comissão responsável pela licitação.
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De acordo com afirmação do juiz nas fundamentações da sentença, a violação do disposto no art. 11, I e IV da Lei de Improbidade Administrativa é evidenciada na medida em que o ex-prefeito “deixou de dar publicidade aos atos oficiais, bem como praticou ato diverso do previsto em lei”.
Destacando a Lei Federal nº 8.429/92, Raphael Guedes alerta para o estabelecido na legislação, que configura como improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública.
“Diante de todos esses fatores, deverá o requerido receber censura deste Juízo, ficando condenado às sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público”, conclui.

Sentença publicada no DJE nº 84/2017, de 17 de maio de 2017.

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