Por decisão do juiz Raphael
Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim (a 384 km de Buriti/MA), o
ex-prefeito do município, Antonio Roque Portela de Araújo, foi condenado à
perda dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e à proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente (ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário) pelo prazo de 03 (três) anos. De acordo com a sentença
condenatória, cabe ainda ao ex-gestor pagamento de multa civil no valor de 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida quando prefeito de Bom Jardim, bem
como ressarcimento integral do dano causado, a ser apurado no momento do
cumprimento da sentença.
A sentença foi proferida em
Ação Civil de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão em desfavor do réu. Na ação, o autor relata “inúmeras ilicitudes detectadas em
Procedimento Administrativo 001/2007 instaurado para investigar atos de
improbidade na contratação de diversos serviços, obras e aquisições pelo ente
municipal no exercício de 2007, quando da gestão do réu”.
Segundo o MPE, entre as
ilicitudes constatadas, ausência de publicações de licitações e tomadas de
preços realizadas; ausência de autorização de autoridade competente e indicação
dos recursos para realização da despesa; ausência de documentos do recebimento
do objeto das licitações; ausência do projeto básico e ausência de ato de
designação da comissão responsável pela licitação.
PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS
De acordo com afirmação do juiz
nas fundamentações da sentença, a violação do disposto no art. 11, I e IV da
Lei de Improbidade Administrativa é evidenciada na medida em que o ex-prefeito “deixou de dar publicidade aos atos
oficiais, bem como praticou ato diverso do previsto em lei”.
Destacando a Lei Federal nº
8.429/92, Raphael Guedes alerta para o estabelecido na legislação, que
configura como improbidade administrativa o ato praticado por agente público
que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos
princípios da administração pública.
“Diante de todos esses fatores, deverá o requerido receber censura deste
Juízo, ficando condenado às sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o poder público”, conclui.
Sentença publicada no DJE nº
84/2017, de 17 de maio de 2017.