Decisão liminar
foi acolhida por pedido do Ministério Público
Em atendimento a pedido
do Ministério Público do Maranhão, a Justiça concedeu, no último dia 11 de
abril, liminar em mandado de segurança para obrigar a Câmara Municipal do município
de Sambaíba/MA, a 726 km de Buriti/MA, na região Sul Maranhnense, a suspender
os processos licitatórios 001/2017 e 002/2017 para contratação de assessoria e
consultoria administrativa e locação de um veículo automotor.
Pela decisão judicial,
em caso de descumprimento, a Câmara será obrigada a pagar multa diária de R$ 3
mil.
O promotor de justiça
Thiago Barbosa Bernardo, titular da Promotoria de Justiça de São Raimundo das Mangabeiras,
da qual Sambaíba é termo judiciário, informou que o mandado de segurança teve a
finalidade de assegurar amplo acesso aos editais de licitação da Câmara de
Vereadores, publicados no dia 31 de março deste ano.
De acordo com a
declaração de um interessado em participar do certame, que procurou a
Promotoria de São Raimundo das Mangabeiras, não lhe foi concedido pelo
Legislativo o direito de acesso aos referidos editais. Ou porque a Câmara
estaria fechada nos horários informados nos avisos de licitação, ou, ainda,
porque os servidores alegavam que apenas a presidente da Casa Legislativa,
Luzia Mota Ribeiro, poderia fornecer os editais. Diante da informação, foi
instaurado um procedimento para checar a veracidade do relato.
Um servidor do
Ministério Público designado pelo promotor foi até a Câmara de Sambaíba e
constatou o problema, tendo muitas dificuldades para obter o documento.
O promotor Thiago
Barbosa Bernardo acrescentou que, além dos problemas para ter acesso aos
editais de licitação, o que afronta o princípio da publicidade na administração
pública, foram constatadas outras falhas no processo licitatório. “Após análise
dos documentos, esbarramos em inúmeras falhas nos Editais das Licitações e seus
anexos, infringindo a normativa contida na Lei nº 8.666/93”, destacou o membro
do Ministério Público.
Entre as
irregularidades, foi identificado que os editais não informavam o valor
contratado; a licitação não foi formalizada por meio de processo administrativo
devidamente autuado, protocolado e numerado; não consta comprovante das
publicações do edital e não existe ato de designação da comissão de licitação,
do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
0 COMENTÁRIOS:
Postar um comentário
O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.