Decisão unânime da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Paço do Lumiar (a 327 km de Buriti-MA), que condenou a
ex-prefeita Glorismar Rosa Venâncio, conhecida como Bia Venâncio, dois
ex-secretários do município, o ex-presidente da Comissão Permanente de
Licitação e a empresa Limpel – Limpeza Urbana, por atos de improbidade
administrativa que resultaram em prejuízo ao erário.
A sentença de primeira
instância, proferida pela juíza Jaqueline Reis Caracas, mantida pelo órgão
colegiado do TJMA, constatou a inobservância da Lei de Licitações, com a
inclusão indevida de tributos na composição do preço cobrado pela licitante
vencedora, fato que resultou no sobrepreço dos serviços prestados.
Entendeu, ainda, que houve
restrição do caráter competitivo, a partir de inclusão de itens indevidos na
convocação do certame e carência de dados capazes de possibilitar a avaliação
precisa dos custos unitários dos serviços em decorrência de projeto básico
defeituoso.
A ex-prefeita; os
ex-secretários Pedro Magalhães de Sousa Filho (Infraestrutura), Francisco
Morevi Rosa Ribeiro (Orçamento e Gestão); o ex-presidente da Comissão de
Licitação, Luiz Carlos Teixeira Freitas, e a empresa Limpel foram condenados,
cada um, a ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 654.127,20,
correspondente a um quinto do valor do contrato firmado, a ser corrigido pelo
INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do
contrato, a ser revertido para o município. Multa civil no mesmo valor foi
aplicada a todos.
Os réus também tiveram seus
direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foram proibidos de
contratar com o Poder Público por cinco anos.
Na apelação conjunta ajuizada
no TJMA, o ex-secretário Pedro de Sousa Filho disse que assinou o projeto
básico, mas que não possui conhecimentos especializados para elaboração de
trabalhos de licitação. Afirmou que, apesar da complexidade do trabalho, foi
considerado sem falhas na análise de advogados, técnicos em licitação,
engenheiros e até promotores de justiça com experiência na área.
A ex-prefeita Bia Venâncio
alegou ser inviável a imputação de ato de improbidade a prefeitos, por estarem
sujeitos à punição por crime de responsabilidade; falou da necessidade de
comprovação de dolo; disse que não ordenou a contratação da Limpel sem
licitação e com valores além do aceitável; e afirmou não ter participado de
atos de formação do processo, para os quais disse não ter competência.
A Limpel apontou a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa. Afirmou não estar comprovado o ato de
improbidade e nem a presença do dolo. Observou que a previsão do valor relativo
aos tributos como custos dos serviços contratados não é ilícita, porque, desde
que foram criados, sempre fizeram parte da composição do BDI (Benefícios e
Despesas Indiretas).
O ex-presidente da Comissão de
Licitação, Luiz Carlos Freitas, também alegou cerceamento de defesa e
inexistência de dolo. Disse que requereu intimação do município para que se
manifestasse se houve ou não o pagamento relacionado à Carta Convite nº
043/2009, o que não foi atendido.
O ex-secretário Francisco
Ribeiro alegou argumentos preliminares semelhantes para pedir a nulidade e
destacou que não praticou qualquer ato visando prejuízo ao erário.
VOTO – O desembargador Ricardo
Duailibe (relator), preliminarmente, afastou a tese de inaplicabilidade da Lei
de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, citando entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de
defesa, considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir
provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto acervo de
provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de improbidade
apontados.
No mérito, o relator verificou
que relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) constatou
irregularidades no processo licitatório, os mesmos citados na sentença de
primeira instância.
Destacou que, por se tratar de
ato que ocasionou lesão ao erário, norma da Lei de Improbidade Administrativa
prevê, de forma excepcional, que o agente público pode ser responsabilizado,
ainda que não tenha agido com dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa
que, segundo entendimento do STJ, deve ser grave.
O desembargador ressaltou que o
então secretário Pedro Sousa Filho elaborou projeto básico defeituoso; que a
prefeita à época, Bia Venâncio, deveria ter agido com máxima diligência e que é
inegável que possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da
Limpel é evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços tributos
que, por sua natureza, são personalíssimos e incidem diretamente sobre a
empresa – citou precedentes; que o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz
Carlos Freitas, deixou de assegurar a higidez do processo licitatório; e que o
então secretário de Orçamento e Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável
por homologar, adjudicar e contratar a empresa.
Para o relator, todos os
envolvidos agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Em razão disso, negou
provimento ao recurso dos apelantes, de acordo com parecer do Ministério
Público.
Os desembargadores José de
Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.
(Da Asscom/TJMA)
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