Uma decisão da 1ª Vara Cível de Açailândia condenou
o Município de Açailândia, localizado a 670 km de Buriti-MA, a fornecer
medicamentos e consulta com endocrinologista à paciente J. B. N. Nem a autora
da ação e nem a família dela tem condições de arcar com as despesas com
medicamentos e tratamento. O juiz Ângelo Alencar determinou multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais) em favor da paciente, em caso de descumprimento. A
sentença é com pedido de tutela antecipada, cujo efeito deve ser imediato.
J. B. N. necessita de consulta médica com
endocrinologista e recebimento de medicações Liptor 10 mg, Glimepirida 5 mg,
cloridrato hidralazina 21 mg, aas 100 mg, atenolol 50 mg e anlodipino 5 mg.
Informa o Ministério Público que o Município de Açailândia tem sido omisso no
atendimento dessa demanda, a despeito da intervenção do MP pela via
administrativa. “No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de
audiência de instrução e julgamento, ante o suficiente acervo comprobatório já
coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide”, disse o juiz,
passando então, ao julgamento do processo.
“É crescente
o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias
dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana”, compreendeu o juiz, ressaltando que é frequente a
omissão do Estado/Administração no cumprimento da própria constituição no que
diz respeito a zelar pelo bem-estar social.
“Apresenta-se
precária a promoção de políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à
prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades (…) Em olvidando
esta premissa aqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se
necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade
fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição”, escreveu o juiz na sentença.
Ao analisar os autos do processo, o juiz constatou
que “a demanda merece prosperar pelas
razões a seguir expostas: O direito à saúde possui sua matriz constitucional
nos artigos 6º e 196. O 6o relata que são direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. Já o Art. 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Justiça entendeu que, no referido caso, o
Ministério Público apresentou elementos comprobatórios da necessidade de que a
paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua
saúde.
“Ademais, há
indicação de que o ente federado tenha sido instado a sanar a situação (ofício
de fls. 18), mas não teria sido tomadas as devidas providências. Sendo
incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não
podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão
hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS)”, justificou a sentença.
(Da Asscom/TJ-MA)
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