A empresa de telefonia Claro S/A terá que pagar indenização no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) a uma escola de São Luís. O motivo, de acordo com
a autora da ação, foi a suspensão sem notificação prévia das linhas telefônicas,
mesmo as faturas estando todas pagas. Destaca a ação que os cortes aconteceram
em agosto de 2015. Antes de entrar na Justiça, a autora teria tentando resolver
administrativamente, não obtendo sucesso. A sentença foi proferida pela 14a
Vara Cível de São Luís.
Diz a sentença: “Assim,
asseverando a autora que a postura da operadora de telefonia lhe trouxe graves
problemas, na medida em que se trata aquela de uma escola de ensino infantil
que se viu prejudicada pela companhia em pleno período de realização de
matrículas, requeria a antecipação de tutela para reativação imediata das
linhas e, no mérito, a confirmação de tal obrigação de fazer, bem como o
pagamento de indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado
pelo juízo”. Houve uma audiência de conciliação, sem composição amigável.
Na ocasião, a ré contestou o feito alegando não ter o dever de indenizar, haja
vista que a suspensão que houve no contrato de nº 956059079 se dera por existir
um débito em aberto no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco
reais e vinte e seis centavos), vencida em 25 de agosto de 2015.
Explanou a defesa da ré: “No
mérito, aduz que deveria a autora ter apresentado provas efetivas demonstrando
que realizou o pagamento de todas as faturas geradas, não se desincumbindo, em
seu dizer, do ônus que lhe era imposto pelo art. 333, I, do CPC/1973, para isso
inclusive impugnando o requerimento de inversão do ônus da prova efetuado pela
parte adversa”. A Claro também afirma ter se dado a cobrança conforme a
boa-fé objetiva e que não há fato ensejador a composição por danos morais,
constituindo-se o fato situação de mero aborrecimento.
“Inicialmente, convém
delinear-se o contexto fático de modo a definir se a autora sofreu
constrangimento em decorrência de serviço defeituoso praticado pela ré ou se
esta exerceu regulamente o seu direito. Com efeito, do cotejo das provas e
argumentos trazidos, não se enxerga na defesa da ré nada que venha elidir as
firmes alegações da autora, a quem seria inconcebível, à luz do princípio da
boa-fé objetiva, o exercício de um fabuloso raciocínio a ponto de criar uma
situação não condizente com a realidade quando facilmente poderia ser
desmascarada pela ré, a qual, no caso, em sua contestação, atribuiu a suspensão
exclusivamente à inadimplência de uma fatura vencida em 25 de agosto de 2015,
quando a própria autora, na exordial, sustenta que a interrupção do serviço se
dera no dia 07 anterior”,
destacou o magistrado ao decidir, acrescentando que não houve a demonstração
categórica de que as linhas da autora estavam indisponíveis ao tempo em que ela
mencionou.
Para o Judiciário, no entanto, tudo leva a crer serem verdadeiras as
afirmações da parte autora, na medida em que, para que fossem suspensos os
serviços, seria necessária uma notificação prévia do débito com o prazo mínimo
de quinze dias, em se tratando de suspensão parcial, ou de trinta dias, para
suspensão total, nos termos dos arts. 90 e 93 da Resolução 632/2014 da ANATEL. “Essa notificação deve obedecer aos
pressupostos estabelecidos no art. 91 do mesmo regulamento, não tendo a empresa
de telefonia, sobre quem recaíam os efeitos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, desconstituído a narrativa autoral valendo-se de todos os
elementos de que dispunha. Logo, até pela incapacidade da demandada de se
desincumbir da inversão do ônus da prova, princípio esse regente da relação ora
estabelecida, tenho como certa a versão da autora de que suas linhas estavam
constantemente indisponíveis por falha exclusiva da ré”, afirma a sentença.
Por fim, decidiu a Justiça: “Isso
posto, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, declaro procedente em
parte os pedidos para condenar a CLARO S/A ao restabelecimento das linhas
telefônicas referentes ao contrato 856059079, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
atualizáveis a partir desta data e com juros a partir da citação, restando
improcedente reparação por danos materiais.”
(Da Asscom do TJ)
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