O Banco do Brasil terá que
pagar o valor de R$ 4.400, 00 (quatro mil e quatrocentos reais) a um cliente
que recebeu cobrança indevida e ainda teve o nome inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito. A decisão, proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de
Carolina, impõe ainda ao banco uma multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) em caso de descumprimento da decisão judicial.
Consta na ação, movida por
R.M.R., que ele teria aderido ao parcelamento do valor da fatura de cartão de
crédito da conta da qual é titular, parcelamento este oferecido pela
instituição bancária de forma expressa na fatura, referente a novembro de 2014.
“Ocorre que o banco demandado ignorou a operação efetuada, bloqueando o cartão
de crédito do requerente, o inserindo nos cadastros de negativação, e, ainda,
incluindo o saldo devedor da referida fatura no mês seguinte (dezembro)”,
ressalta a decisão. Foi designada audiência conciliatória, que não se realizou
pela injustificada ausência do banco reclamado, embora tenha sido devidamente
intimado.
E segue: “Diante da revelia do
requerido, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora na inicial, e esses fatos levam às consequências jurídicas almejadas, de
forma que promovo o julgamento antecipado da lide e conheço diretamente do
pedido nos termos do art. 355, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Em
esfera de juizado, onde imperam os princípios da informalidade e celeridade, a
ausência de contestação do requerido que, consequentemente se tem como revel,
faz valer contra si os fatos trazidos pelo reclamante, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz. Para o Judiciário, foi verificada a falha na
prestação do serviço pela empresa demandada.
Sobre o caso, a decisão explica
que “o grau de culpa consistiu no fato de que a demandada, por ingerência e
falta de responsabilidade, não atendeu ao chamado do consumidor que ficou
injustamente privado da utilização do cartão de crédito, mesmo estando em dia
com o pagamento das faturas de consumo, além de ter o nome injustamente
negativado, por dívida cobrada de maneira indevida, caracterizando, desta
forma, um ato praticado e um fato consumado, gerando o nexo causal aplicável a
responsabilidade civil da empresa demandada, razão pela qual o pedido de
indenização por danos morais é pertinente”.
“Dessa forma, presente o dano
moral, diante do constrangimento por que passa aquele que paga por um serviço e
não pode deste usufruir, sendo cabível indenização, a qual servirá para punir o
infrator, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado e servir de
exemplo, para evitar a propagação de novos atos, espelhando o já consagrado
pela Constituição Federal de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do
dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem
algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida, sendo corroborada
pelo disposto no art. 927, do Código Civil”, entendeu a Justiça.
Por fim, o Judiciário julgou
procedente o pedido no sentido de declarar inexistente o débito discutido nos
autos e condenou o Banco do Brasil, a título de indenização por danos morais,
ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescida de
juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença
(Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão). Deverá
ainda o banco restituir em dobro de todo o valor indevidamente cobrado/debitado
junto ao consumidor, a saber: R$ 4.666,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e
seis reais e dezesseis centavos), sobre o qual deverá incidir juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês.
(Da Asscom do TJ/MA)